TJRJ - 0871573-09.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/09/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação de ind. 200297165 é tempestivo e as custas foram recolhidas corretamente.
Ao(s) Apelado(s), em Contrarrazões, no prazo legal.
Após, nos termos do art. 1.010, (sec)3º do NCPC, subam ao Egrégio Tribunal de Jus - 
                                            
13/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0871573-09.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A MARIA APARECIDA RIBEIRO propôs ação declaratória c/c danos morais em face de BANCO PAN S.A., alegando que efetuou contrato de empréstimo consignado com o réu, para que fossem realizados débitos mensais em seus rendimentos.
Sustenta que não teve ciência de que foi celebrado contrato de cartão de crédito, gerando encargos desproporcionais ao contratado, sendo induzido a aderir contrato extremamente prejudicial e com taxas abusivas.
Postula pelo cancelamento do cartão de crédito e, por conseguinte, seja determinada a amortização do quanto fora descontado mensalmente com a compensação do valor devido com o valor retido a título de cartão de crédito (RMC) ao longo do tempo.
Petição inicial em id. 151616097.
Despacho em id.152360108, deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação no id 163681801, o réu alega preliminares.
No mérito afirma que celebrou o contrato de Cartão de Crédito Consignado, válido e eficaz, com o qual a autora poderia realizar saques e compras, defendendo a regularidade dos descontos conforme a disposição contratual.
Refuta o dever de reparar, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos morais.
Petição da ré em id.176344547, requerendo o depoimento pessoal da autora.
Réplica em id 178127607. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Urge salientar que se mostra totalmente impertinente a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do Autor e prova testemunhal, ante a prova documental carreada aos autos, sendo certo que cabe ao Magistrado, a teor do disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil indeferir a produção de provas inúteis para o deslinde da causa.
Em relação a preliminar de falta de interesse processual não há amparo legal.
A ausência de requerimento administrativo, feito perante a ré, não afasta o direito à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) e não constitui condição de procedibilidade da ação.
Em análise de mérito, depreende-se dos autos que o autor afirma ter requerido empréstimo consignado junto ao banco réu, contudo não desejava um empréstimo em que os descontos de seu contracheque se tornariam infindáveis, e com juros mais elevados do que de um empréstimo consignado pretendido em que teria ciência do fim do mesmo e das taxas de juros que estaria pagando.
O réu em sua defesa, alega que o autor tinha ciência dos termos da negociação.
No entanto da análise do contrato firmado, index 165028966, não há qualquer informação acerca da forma de pagamento ou quantidade de parcelas, o que pode induzir o consumidor a erro.
Ao demais, a inexistência, no caso, de operações típicas de cartão demonstra que a pretensão da autora era de contratar EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO, tanto que nunca utilizou o plástico para compras, tendo apenas realizado os saques dos valores que pretendia que lhe fosse emprestado.
Com efeito, se o principal objetivo do cartão de crédito é efetuar compras, não se explica que no presente caso foi contratado um cartão de crédito que não foi utilizado para esta finalidade, eis que não apresentadas faturas pela ré e nem mesmo contrato.
A prática de pretensão de contratação de empréstimo consignado, em que o réu apresenta ao consumidor a modalidade através de cartão de crédito vem se repetindo com assiduidade onde não se mostra plenamente provado pelo réu que a contratação diversa da pretendida pelo consumidor era de ciência deste.
Assim, leva-se a concluir que há vício de informação que contamina toda a contratação celebrada.
Evidente que a conduta do réu, é abusiva, pois ofereceu um empréstimo consignado, mas realizou uma operação de saque em cartão de crédito, com todos os encargos inerentes a este tipo de negócio jurídico, que são muito superiores aos daquele que o consumidor desejava contratar.
Ademais, a conduta do banco réu fere o princípio da boa-fé objetiva que deve estar presente na realização de qualquer contrato, ludibriando o consumidor e incorrendo nas práticas abusivas prescritas pelo art. 37, § 1°, e art. 39, I e IV, do CDC.
Relativamente às taxas de juros, cumpre consignar que a utilização da taxa do empréstimo consignado se justifica em razão dos descontos serem efetivados em folha de pagamento, o que consiste numa garantia para a instituição financeira, ensejando, em contrapartida, o pagamento de juros menores.
Desta forma deverá ser acolhido o pedido de adaptar o contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento, observada a taxa média de mercado, vigente à época da contratação.
No tocante a devolução dos valores pagos pelo autor, estes deverão ocorrer após a dedução dos valores devidos, em razão do mútuo feneratício consignado em folha, que pretendia celebrar, aplicando-se a taxa de juros referente a essa modalidade contratual.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (a)declarar a abusividade da contratação mediante saques do cartão de crédito assim como da taxa de juros remuneratórios aplicada, preservando-se o contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente de empréstimo consignado na média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão. (b) determinar que após a dedução dos valores devidos, em razão dos mútuos feneratícios consignados em folha, que pretendia celebrar, aplicando-se a taxa de juros referente a essa modalidade contratual, apure-se eventual valor a ser devolvido a autora.
Correção monetária se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação por quantia certa.
PRI.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular - 
                                            
21/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0871573-09.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 25 de outubro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular - 
                                            
25/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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