TJRJ - 0825030-72.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0825030-72.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR BIANCHI DA SILVA RÉU: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Aos apelados, para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos, com ou sem manifestação, e devidamente certificados, subam ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
13/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de REMO HIGASHI BATTAGLIA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0825030-72.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR BIANCHI DA SILVA RÉU: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por JOAO VICTOR BIANCHI DA SILVAem face de UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, objetivando, liminarmente, que as rés sejam obrigadas a realizar o procedimento do transplante de córnea no dia 08/11/2023, junto ao Hospital Unimed Sorocaba, sob pena de multa; por fim, pugna pela condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais.
Petição inicial com documentos no id. 84618083.
A decisão de id. 85256235 DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA para que as rés procedam com o procedimento referente ao transplante de córnea no dia 08/11/2023, junto ao Hospital Unimed Sorocaba, e tudo mais que for necessário, a critério do médico da parte autora.
Prazo de 05 (cinco) dias corridos, pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente citada, a 1ª ré UNIMED DE SOROCABA ofereceu contestação com documentos no id. 89312105, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito, defende, que a requerente possui vínculo única e exclusivamente com a Unimed RIO, não havendo qualquer relação jurídica com a Unimed Sorocaba.
Tal entendimento pode ser extraído dos documentos juntados ao processo, tais como a carteira Unimed-Rio juntada pelo autor no id 84618092, bem como o comprovante de residência juntado pelo Autor no id 84618087, que é referente à carta enviada pela Unimed-RIO.
Assim, não há nos autos documento comprobatório que demonstre qualquer ligação entre a Unimed de Sorocaba e a Unimed Rio, apto a ensejar qualquer condenação da Unimed Sorocaba na presente ação, tendo em vista sua clara ilegitimidade passiva.
Aduz que ambas são pessoas jurídicas distintas, competindo à Unimed RIO a autorização e cobertura das despesas médico-hospitalares do requerente.
Destaca que inobstante o documento de id 84621622 (Termo de Consentimento Informado para Procedimento Invasivos e Cirurgias) que instrui a inicial indicar o logo da Unimed Sorocaba, isso ocorre tendo em vista que a cirurgia foi realizada por meio do sistema de intercâmbio, contudo, conforme já amplamente indicado, o convênio com o qual o autor possui vínculo contratual é tão somente com a Unimed- RIO.
Assevera que não ocorreu o cancelamento da autorização e nem do agendamento que já estava programado para 08/11/23, e que fora realizado nessa data, conforme é possível verificar no trecho do resumo da alta abaixo colacionado, o que ocorreu fora que em 30/10/23, fora enviado e-mail aos envolvidos pelo atendimento reforçando que apesar da suspensão o atendimento estava mantido e não deveria ser cancelado.
Defende a ré que sequer consegue exercer efetivamente seu direito ao contraditório e ampla defesa com relação ao mérito da ação, pois não dispõe das condições gerais do contrato firmado entre as partes, por não possuir qualquer relação com o requerente, e, por não haver emitido qualquer negativa de cobertura.
Afirma ausência dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova a inexistência de dano moral.
Requer, por fim, a improcedência do pedido autoral.
Regularmente citada, a 2ª ré UNIMED-RIO ofereceu contestação com documentos no id. 89735000, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, defende, a ausência de responsabilidade da operadora do plano de saúde por despesas realizadas de forma eletiva– contrato não prevê livre escolha. artigo 12, VI, da Lei 9.656/98.
Aduz que a realização de qualquer procedimento não é de livre escolha do consumidor, pois a rede credenciada deve ser observada quando da necessidade de realização de exames, consultas e procedimentos médicos, uma vez que a autora realizou procedimento cirúrgico com médico não credenciado ao plano de saúde contratado, cabe a ela arcar com os custos, eis que inexiste cláusula de ‘livre escolha’ no contrato firmado.
Ademais, no contrato de plano de assistência à saúde, os diferentes níveis de qualificação de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do contratante estão devidamente especificados e são determinantes para definir o valor da contraprestação assumida pelo consumidor, não cabendo o reembolso quando o procedimento foi realizado com médico fora da rede credenciada por liberalidade do autor.
Assevera que, ainda que se proceda à inversão do ônus da prova, cabe à parte autora o ônus de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme Súmula 330 do TJRJ.
Contudo, dentre os diversos documentos que instruem a inicial, não há qualquer laudo médico com indicação de urgência ou emergência no procedimento, sendo ônus do autor realizar tal prova, pois é impossível a ré provar a inexistência de urgência, afigurando-se prova diabólica.
Defende a inexistência de danos morais: a inexistência de solidariedade entre as rés e o não cabimento de inversão do ônus da prova.
Requer, por fim, a improcedência do pedido autoral.
Réplica no id. 98020114.
O despacho de id. 114625398 determinou a especificação de provas, manifestando-se as partes nos ids. 114644156 e 121212472.
A decisão de id. 128818577 determinou a retificação do polo passivo para que passe a constar como primeira ré UNIMED-FERJ (UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS).
A decisão de id. 159227028 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pelas rés, rejeitou, ainda, a preliminar de ausência do interesse de agir e declarou saneado o feito.
A decisão de id. 175677129 REJEITOU a impugnação à gratuidade de justiça e remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, ofeito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II do CPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias.
Trata-se de ação objetivando, liminarmente, que as rés sejam obrigadas a realizar o procedimento do transplante de córnea no dia 08/11/2023, junto ao Hospital Unimed Sorocaba, sob pena de multa; por fim, pugna pela condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da operadora de plano de saúde em fornecer cobertura à realização de procedimento cirúrgico prescrito à parte autora, consideradas as especificidades do caso concreto.
E, consequentemente, na legitimidade da negativa (ou da demora) de autorização para a realização do procedimento.
Cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Desse modo, o contrato celebrado é regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se da leitura do artigo 14, § 3º, do CDC, que a parte ré só não será responsabilizada quando provar alguma das excludentes de sua responsabilidade, previstas nos incisos I e II, do mencionado dispositivo legal.
Logo, a ausência de prova de alguma excludente torna verossímeis as alegações da autora, bem como imputa a aplicação do artigo 14, caput, do CDC, no julgamento da presente lide e o dever de indenizar.
Compulsando os autos, depreende-se do teor do laudo, exames e avaliações apresentados nos ids. 84618095, 84618097 e 84618100, que a parte autora comprova a imperiosa necessidade de que fosse submetida ao procedimento cirúrgico indicado, sendo que o plano de saúde demandado não autorizou a realização do procedimento.
Resta demonstrado, portanto, que o estado de saúde do paciente era crítico e delicado, bem assim que o tratamento eleito pelo médico assistente era imprescindível e o mais adequado, sem o qual havia efetivo e possível risco.
Cabe aos profissionais de saúde avaliar o quadro clínico de seus pacientes e, com base nisso, indicar-lhes o melhor tratamento.
Verifica-se que a parte autora, de posse da documentação médica, solicitou à ré autorização para o tratamento prescrito pelo profissional que a assiste, mas não teve sua pretensão atendida.
A conduta da ré, ao deixar de garantir a cobertura de tratamento para o beneficiário, afronta as exigências legais mínimas previstas nas alíneas “a”, dos incisos I e II, do artigo 12, da Lei 9.656/98, "in verbis": "Art.12.Sãofacultadasaoferta,acontrataçãoeavigênciadosprodutosdeque tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I aIVdesteartigo,respeitadasasrespectivasamplitudesde coberturadefinidasno plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. (...) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (...)" E mais, ainda que, em tese, a Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, aqual atualizou o rol de procedimentos para cobertura mínima dos planos contratados a partir de1ºdejaneirode1999,nãocontemplasseoprocedimentoindicadoà parte autora,é assente o entendimento neste E.
TJERJ de que o rol elaborado pela ANS - Agencia NacionaldeSaúdenãoéexaustivo,eservedereferênciaparaacoberturamínima obrigatória, em cada segmentação de cobertura pelos planos.
Outrossim, a seguradora nãopodeexcluirdeterminadaopçãoterapêutica,reputadapelaequipemédicado segurado como a mais adequada ao controle e tratamento de determinada doença.
A prestação de serviços médico e/ou hospitalar consiste no principal dever da operadora, sendo certo que a assistência à saúde não pode ser examinada ou disciplinada sem que se ponha em relevo a dignidade da pessoa humana, de modo a assegurar a mais ampla preservação de sua integridade física e psíquica.
Então, se o médico assistente demonstra e justifica a necessidade do tratamento, sendo tal escolha de sua exclusiva responsabilidade, não é dado à operadora interferir nas recomendações terapêuticas.
Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
De se registrar que a súmula nº 211 deste E.
TJERJ prescreve que "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável peloprocedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, aescolha cabe ao médico incumbido de sua realização".
E não é só, a jurisprudência é assente no sentido de que, por força do ajuste firmado, via de regra, a administradora contratada assume a obrigação de proporcionar ao usuário o tratamento mais moderno e adequado, pois a interpretação das cláusulas contratuais deve favorecer a extensão dos direitos do consumidor.
O direito da parte autora se revela cristalino e não foi devidamente combatido pela ré, destacando-se que foi deferida a antecipação de tutela e realizado o procedimento cirúrgico, conforme informado.
No que concerne ao dano moral, este advém da injusta interrupção e/ou negativa do tratamento médico fornecido à parte autora, a qual, por certo, gerou angústia na paciente, frustrando sua legítima expectativa como consumidora que, ao contratar um plano de saúde, pretendia ter suas necessidades atendidas, de forma adequada, no momento de maior vulnerabilidade, de modo que não há como se afastar sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
A Súmula TJ nº 209 dispõe que "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." Dessa forma, reconhecido o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Com esses fundamentos, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
05/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ERIKA REGINA DA SILVA COSTA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:12
Outras Decisões
-
25/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de REMO HIGASHI BATTAGLIA em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:10
Outras Decisões
-
23/10/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BIANCHI DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:54
Outras Decisões
-
26/06/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de REMO HIGASHI BATTAGLIA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ERIKA REGINA DA SILVA COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/04/2024 12:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 18:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/11/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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