TJRJ - 0217866-05.2018.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:48
Remessa
-
07/08/2025 15:32
Juntada de petição
-
06/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 06:18
Juntada de petição
-
12/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 21:40
Juntada de petição
-
07/05/2025 15:50
Juntada de petição
-
06/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora abandonou o feito à sua própria sorte há meses, não promovendo o regular andamento até a presente data, inclusive para regularização de sua representação processual./r/r/n/nDeterminada sua intimação para dar andamento ao feito, conforme preceitua o art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção, foi expedido mandado para o endereço indicado nos autos, tendo a diligência restado frustrada, conforme id.394./r/r/n/nVale lembrar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço ./r/r/n/nNão é razoável que o Judiciário, já abarrotado de processos, tenha de aguardar indefinidamente a vontade da parte de impulsionar o feito, restando evidente a obrigação da parte comunicar ao Juízo eventual modificação de seu endereço./r/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nAssim sendo, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, por abandono de causa, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, observada suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.R.I.C -
29/04/2025 10:39
Juntada de petição
-
28/03/2025 14:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/03/2025 14:22
Conclusão
-
11/12/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 03:11
Documento
-
03/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 08:58
Conclusão
-
22/10/2024 08:58
Deferido o pedido de
-
08/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:48
Conclusão
-
12/04/2024 12:44
Juntada de petição
-
06/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 10:54
Conclusão
-
29/01/2024 13:13
Juntada de petição
-
10/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:38
Juntada de documento
-
07/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 08:22
Conclusão
-
20/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:54
Juntada de documento
-
04/04/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:23
Conclusão
-
28/03/2023 09:23
Nomeado perito
-
14/02/2023 15:05
Juntada de documento
-
14/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 09:17
Conclusão
-
11/01/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:05
Juntada de documento
-
23/09/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:02
Conclusão
-
26/07/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:18
Juntada de documento
-
18/04/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2022 11:19
Conclusão
-
03/02/2022 10:45
Juntada de petição
-
25/01/2022 11:51
Juntada de petição
-
18/01/2022 14:23
Juntada de documento
-
18/01/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 18:37
Juntada de documento
-
16/12/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 18:14
Conclusão
-
03/12/2021 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2021 19:41
Juntada de petição
-
05/10/2021 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 10:21
Conclusão
-
30/09/2021 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2021 10:23
Juntada de petição
-
10/06/2021 08:37
Juntada de petição
-
08/06/2021 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 12:42
Conclusão
-
02/06/2021 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2020 10:09
Juntada de petição
-
17/11/2020 20:01
Juntada de petição
-
21/10/2020 11:17
Juntada de petição
-
14/10/2020 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 12:11
Conclusão
-
01/06/2020 16:40
Juntada de petição
-
05/05/2020 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 12:38
Conclusão
-
21/01/2020 12:02
Juntada de petição
-
13/12/2019 13:35
Juntada de documento
-
19/11/2019 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2019 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 08:38
Conclusão
-
14/08/2019 13:38
Juntada de petição
-
09/08/2019 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 14:38
Conclusão
-
04/07/2019 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 11:33
Juntada de petição
-
28/03/2019 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 03:55
Juntada de petição
-
25/03/2019 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 16:29
Conclusão
-
08/02/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 11:50
Juntada de petição
-
19/12/2018 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2018 11:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 13:03
Juntada de petição
-
22/11/2018 08:53
Documento
-
05/11/2018 13:24
Juntada de petição
-
18/10/2018 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2018 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2018 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2018 13:56
Conclusão
-
17/09/2018 17:59
Juntada de documento
-
12/09/2018 18:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802407-55.2025.8.19.0004
Sergio Luiz Quintanilha
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hebert Hir Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 00:19
Processo nº 0025426-69.2024.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Nei Chagas Cordova
Advogado: Rene Goncalves da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 00:00
Processo nº 0803321-72.2025.8.19.0052
Vanessa Paiva dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Matheus Lucas Gendri Estanislau
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 18:55
Processo nº 0831026-48.2023.8.19.0203
Teresa Cristina Escrivao Soares Cortez
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Tais Cristina Cortez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2023 21:57
Processo nº 0804605-37.2022.8.19.0209
Angelo dos Santos Moreira
Ago Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Vinicius Aguiar Souza Springer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2022 14:43