TJRJ - 0881063-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0881063-06.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MELO FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Trata-se de ação ajuizada por DANIEL MELO FILHOem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, decorrente de lavratura TOI e cobranças de valores indevidos.
Alega a parte autora que é cliente da ré, sob o código nº 23223727, sendo informada pela ré acerca da constatação de suposto TOI nº 10581568, sob alegação de existência de fraude no consumo.
Sustenta que a concessionária ré age de forma abusiva, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada.
Argumenta ainda que preposto da ré alegou que a cobrança estava correta e deveria ser paga e que no dia 21 de junho de 2023, prepostos da ré compareceram à residência do autor para realizar suspensão do serviço de eletricidade, eis que o consumidor, além de não concordar com a cobrança, não teve condições de arcar com o pagamento do TOI.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Ao final, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do TOI; que a ré efetue o cancelamento das cobranças do TOI impugnado e reparação moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão que defere o pedido de gratuidade de justiça e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando o restabelecimento do serviço de energia elétrica, na residência indicada pelo autor, index 64363018.
Juntada de documentos comprobatórios do cumprimento da decisão de antecipação dos efeitos da tutela, index 65566852 e index 65566859.
Oferecimento de contestação no index 67272484, alegando que após a verificação de rotina realizada em 19/11/2022 restou constatado que a unidade consumidora era faturada com valores abaixo do real consumo em decorrência de desvio no ramal de ligação, causando a perda parcial no registro de consumo, identificando, então, a irregularidade constada na unidade consumidora da parte autora, sendo certo que a energia que estava sendo consumida não estava passando pelo medidor de energia, não sendo, portanto, faturada, impossibilitando a marcação do real consumo para aquela unidade.
Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, pedindo ao final pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 78594050, rebatendo os argumentos elencados na peça de defesa.
Decisão saneadora no index 117019906, deferindo a inversão do ônus da prova, bem como a realização de prova documental e prova pericial.
Laudo pericial no index 151124061, ratificado no index 168034709.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide.
A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma da legislação consumerista.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo.
Alega a parte autora que a concessionária ré lavrou TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), de forma abusiva, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada para lavratura do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção).
Alega a concessionária ré que de fato foi constatada irregularidade no relógio medidor da parte autora e que a lavratura de TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) é legal e legítima. É cediço que a concessionária ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica com o intuito de constatar eventual violação do equipamento, agindo no exercício do poder de polícia delegado pela Administração Pública, razão pela qual pode emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Realizada a prova pericial, o laudo adunado aos autos é minudente e claro ao estabelecer que: “Diante das informações disponibilizadas à perícia, é possível afirmar tecnicamente, que não foi possível aferir qualquer irregularidade na prestação de serviços realizada pela concessionária.
Quanto aos procedimentos adotados para a recuperação de valores referente ao consumo não registrado, pode-se afirmar que seguem os estabelecidos pelo órgão regulador”, index 151124061.
Com isso, perde força a tese sustentada pelo autor quanto à inexistência da irregularidade apontada pelos prepostos da ré, a qual ensejou na lavratura do TOI nº 10581568, diante da constatação de consumo não faturado corretamente, ensejando na obrigação de pagar o valor pela utilização do serviço sem a devida contraprestação.
Portanto, não há como prosperar qualquer pretensão reparatória, uma vez que não restou demonstrado pelo autor, com base no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. a ocorrência de falha na prestação do serviço, através de alguma conduta ilegal praticada pelos prepostos da ré a justificar o acolhimento dos pleitos deduzidos.
Portanto, eventual interrupção do serviço em decorrência das irregularidades constatadas, por ocasião da vistoria que ensejou na lavratura do TOI, não configuraria dano moral, nos termos do verbete sumular nº 285, in verbis: Súmula nº 285: “Qualquer interrupção de prestação de serviço essencial decorrente de ligação clandestina não configura dano moral.” Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral.
Assim, ante a fundamentação acima, REVOGO A TUTELAanteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Suspendo, contudo esta cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
18/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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24/01/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MELLO em 29/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de CLEVELAND LEMOS CARDOSO em 25/01/2024 23:59.
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29/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:28
Decorrido prazo de CLEVELAND LEMOS CARDOSO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 16:11
Desentranhado o documento
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23/06/2023 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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