TJRJ - 0803707-19.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OALAI TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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11/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
O art. 5º, LXXIV, da constituição federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98, do Código de Processo Civil/2015, por sua vez, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual.
Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I-se. -
16/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OALAI TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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29/04/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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