TJRJ - 0809497-54.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809497-54.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, em que objetiva ressarcimento de indenização paga ao segurado MARCIO XAVIER DEBELLIAN por dano causado pela ré (apólice nº 2021-14-237452-0) visto que, após avaliação técnica, constatou-se que a causa dos danos se deu devido a oscilações de energia oriundas de descargas elétricas, no valor total de R$ 49.592,56 (quarenta e nove mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Requer o pagamento da importância de R$ 49.592,56 (quarenta e nove mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A inicial de id. 161162044 veio instruída com os documentos.
Citada, a ré apresentou contestação no id. 166115235, instruída com documentos, aduzindo ausência de pedido administrativo, não houve interrupção/oscilação no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora na data apontada na inicial, laudo técnico produzido unilateral e ausência de juntada das notas fiscais dos produtos alegadamente sinistrados, pugnando pela pela improcedência.
Réplica no id. 185315382, reiterando os termos iniciais.
Decisão saneadora no id. 192310687 fixando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova documental suplementar.
Alegações finais da autora no id.207392568 e da ré no id. 208049473. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação regressiva na qual a autora objetiva o ressarcimento pelas indenizações pagas ao seu segurado diante de sinistro provocado por distúrbios de tensões nas redes elétricas, decorrentes do serviço prestado pela ré.
Decerto que o art. 349 e 786 do CC estabelece que paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Contudo, cabe destacar que a seguradora não pode sub-rogar-se nas prerrogativas processuais do consumidor, especialmente no que se refere ao foro de domicílio e à inversão do ônus da prova (Tema 1.282 - REsp 2.092.308, REsp 2.092.310, REsp 2.092.311).
Decerto que o art. 373, I do CPC estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no presente autos, limitou-se a apresentar, no id. 161165713, o registro e pagamento do sinistro e laudo técnico produzido unilateralmente que, por si só, é insuficiente para fundamentar o pedido de ressarcimento.
Ademais a ré apresentou laudo de afetações que demostra que não houve interrupção/oscilação no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora na data apontada na inicial. (id. 194509964, fl. 3).
Com efeito, a autora não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, o nexo causal ou a culpa e, consequentemente, a falha na prestação de serviço ou conduta ilícita da ré, assim a improcedência dos pedidos autorais se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC e, por consequência condeno a autora no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 12 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
13/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/08/2025 23:59.
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11/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809497-54.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, verificando que o processo encontra-seem ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas, estando presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais. 2- O ponto controvertido encontra-se no direito de regresso da seguradora em relação ao réu.
Nesse ponto, a prova adequada para elucidação é tão somente a documental, considerando-se tratar-se de matéria exclusivamente de Direito. 3- Assim, venha a prova documental suplementar, no prazo de vinte dias, sob pena de preclusão. 4- Decorrido o prazo, faculto às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de dez dias.
ANGRA DOS REIS, 14 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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