TJRJ - 0006303-70.2006.8.19.0210
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:15
Redistribuição
-
31/07/2025 14:15
Remessa
-
06/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 18:50
Trânsito em julgado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO ED.
DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL ajuizou ação de cobrança em face de MARIA NOEMIA PEREIRA DE MENESES. /r/r/n/nA parte autora imputou responsabilidade à parte ré por débito proveniente de cotas condominiais vencidas de março a junho/1996, de outubro a novembro/1996, de janeiro/1997 a fevereiro/2000, de junho/2000 a junho/2002, de novembro/2002 a janeiro/2004 e a partir de junho/2004. /r/r/n/nAduziu que o débito correspondia a R$ 22.508,41. /r/r/n/nPediu a condenação do réu ao pagamento, bem como das cotas que se vencerem no curso da lide. /r/r/n/nA inicial foi instruída com documentos. /r/r/n/nDesignada AC e determinada a citação / id 20. /r/r/n/nCitação infrutífera / id 23. /r/r/n/nContestação oferecida ao id 41. /r/r/n/nManifestação da parte autora ao id 64. /r/r/n/nMinuta de acordo entre as partes / id 115. /r/r/n/nSentença de homologação do acordo / id 146. /r/r/n/nCassada a sentença e determinado o ingresso do opoente no polo passivo desta ação / id 208. /r/r/n/nDespacho determinando o cumprimento do acórdão / id 217. /r/r/n/nPetição de inclusão de Marli Rodrigues Caldeira no polo passivo / id 218. /r/r/n/nDeterminada a citação / id 225. /r/r/n/nConvolado o rito em ordinário / id 226. /r/r/n/nContestação apresentada por Marli / id 270. /r/r/n/nAditamento à contestação / id 292. /r/r/n/nRéplica, quando o autor pediu prosseguimento do feito somente em face de Marli / id 313. /r/r/n/nDespacho / id 316. /r/r/n/nDesistência da ação em relação a ré Maria Noemia / id 318. /r/r/n/nSentença de homologação da desistência / id 320. /r/r/n/nDeterminada a especificação das provas / id 325. /r/r/n/nDecisão reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança, com relação às cotas condominiais vencidas até 03.09.1999 / id 360. /r/r/n/nEm embargos de declaração, foi desconstituída a decisão que reconhecera a prescrição / id 393. /r/r/n/nCertidão de trânsito em julgado / id 413. /r/r/n/nDecisão de saneamento / id 415. /r/r/n/nAo id 433 foi deferido pedido de expedição de ofício ao Itaú solicitando remessa de depósitos possivelmente feitos entre fevereiro e março/2007 e entre junho/2007 e janeiro/2012. /r/r/n/nResposta do Itaú ao id 453. /r/r/n/nDeterminada nova expedição de ofício ao ITAÚ, quando foi decretada a prova documental superveniente, deferida em favor da parte autora / id 467. /r/r/n/nCertidão atestando que não houve resposta do Itaú / id 493. /r/r/n/nNovos documentos de representação processual, indexados pela parte autora / id 512. /r/r/n/nIndeferido o pedido de nova expedição de ofício ao Itaú / id 522. /r/r/n/nPetição da ré noticiando a interposição de agravo de instrumento / id 534. /r/r/n/nPetição da ré esclarecendo que o agravo não chegou a ser protocolizado no Tribunal / id 557. /r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/nInexistindo provas pendentes de produção, passo ao exame do mérito. /r/r/n/nA pretensão de cobrança passou a ser exercida unicamente em relação à ré Marli Rodrigues Caldeira. /r/r/n/nTal pretensão tem por objeto o valor das cotas condominiais vencidas em fevereiro e março/2007 e entre junho/2007 e janeiro/2012. /r/r/n/nA parte autora ainda pediu a condenação da ré Marli ao pagamento das cotas que se venceram no curso deste processo. /r/r/n/nTudo na forma da petição apresentada ao id 218. /r/r/n/nA ré Marli arguiu prescrição das cotas vencidas até agosto/2000, nos termos do art. 206 § 5º, inciso I do CC. /r/r/n/nNo mais, salientou que as cotas de março a novembro/1996 foram todas pagas, bem como a de maio/1997. /r/r/n/nAcrescentou que também foram pagas as cotas dos exercícios 2001, 2002, 2003 e 2004. /r/r/n/nEsclareceu que algumas cotas foram pagas direto na administração, outras por meio de boletos e outras, por determinação da síndica, foram depositadas na conta corrente do condomínio. /r/r/n/nPois bem. /r/r/n/nQuanto à preliminar de prescrição, arguida pela ré, reporto-me ao teor da decisão proferida ao id 393. /r/r/n/nOu seja, não pode prosperar a preliminar em foco, na medida em que se refere a período não cobrado nesta ação, qual seja, março a junho/1996, outubro a novembro/1996, janeiro/1997 fevereiro/2000 e por fim junho/2000. /r/r/n/nFeita a ressalva, cumpre assinalar que a parte autora não pode ser compelida a fazer prova de fato negativo. /r/r/n/nLogo, é a parte ré quem tem o ônus de comprovar o pagamento das cotas vencidas em fevereiro e março/2007 e entre junho/2007 e janeiro/2012. /r/r/n/nFixadas tais premissas, vejo que a documentação apresentada pela ré ao id 273 se refere a cotas vencidas antes do período objeto da presente cobrança. /r/r/n/nLogo, os documentos apresentados ao id 273 são insuficientes para comprovar o pagamento do débito objeto desta lide. /r/r/n/nA ré indexou outros documentos ao id 293, havendo neles referência, por escrito, a pagamentos que seriam relativos às cotas condominiais vencidas em (i) fev, mar, abr, jun, jul, ago, set, out, nov e dez/2007; jan, fev, mar, abr, mai, jun, jul, ago, set, out, nov e dez/2008; (iii) jan, fev, mar, abr, mai, jun, jul, ago, set, out, nov e dez/2009; (iv) jan, fev, mar, abr, mai, jun, jul, ago, set, out, nov e dez/2010; (v) jan, fev, mar, abr, mai, jun, jul, ago, set, out, nov e dez/2011; (vi) jan, fev, mar, abr, mai, jun, jul, ago, set, out, nov e dez/2012; (vii) jan, fev, mar, abr, mai, jun, jul, ago, set, out, nov/2013; (viii) jan, fev, mar, abr, mai, jun, jul/2014. /r/r/n/nA parte autora, em réplica, sustentou que a documentação estava ilegível e, portanto, não permitia identificar a qual imóvel se refere, afirmando que a ré era proprietária de outros imóveis no condomínio. /r/r/n/nDe fato, a documentação apresentada pela ré ao id 293 é insuficiente para se concluir, com exatidão, que houve pagamento do débito exequendo. /r/r/n/nPrimeiro, porque basicamente foram indexados comprovantes de transação bancária, muitos deles ilegíveis, comprovantes esses que não contêm nenhuma indicação da cota condominial correspondente. /r/r/n/nSegundo, porque há discrepâncias nas datas de pagamento. /r/r/n/nEm relação aos pagamentos que, por referência escrita à caneta, supostamente se vinculam às cotas vencidas no ano de 2007, vejo que existe outra referência, também escrita à caneta, no sentido de que o depósito foi promovido no dia 21.07.2014. /r/r/n/nA exceção fica por conta das cotas condominiais vencidas em abril e maio/2007, cujo pagamento foi regularmente comprovado por meio dos respectivos boletos, ao id 293, fl. 289, cotas que, todavia, não faziam parte da pretensão deduzida pela parte autora. /r/r/n/nEm relação aos pagamentos que, por referência escrita à caneta, supostamente se vinculam às cotas vencidas no ano de 2008, vejo que existe outra referência, também escrita à caneta, no sentido de que o depósito foi promovido no dia 22.07.2014. /r/r/n/nEm relação aos pagamentos que, por referência escrita à caneta, supostamente se vinculam às cotas vencidas no ano de 2009, vejo que existe outra referência, também escrita à caneta, no sentido de que o depósito foi promovido no dia 21.07.2014. /r/r/n/nEm relação aos pagamentos que, por referência escrita à caneta, supostamente se vinculam às cotas vencidas no ano de 2010, vejo que existe outra referência, também escrita à caneta, no sentido de que o depósito foi promovido no dia 26.03.2014. /r/r/n/nEm relação aos pagamentos que, por referência escrita à caneta, supostamente se vinculam às cotas vencidas no ano de 2011, vejo que existe outra referência, também escrita à caneta, no sentido de que o depósito foi promovido no dia 26.03.2014. /r/r/n/nPor fim, em relação aos pagamentos que, por referência escrita à caneta, supostamente se vinculam às cotas vencidas no ano de 2012, vejo que existe outra referência, também escrita à caneta, no sentido de que o depósito foi promovido no dia 26.03.2014. /r/r/n/nReafirmo que há comprovantes de transações bancárias ilegíveis, sendo certo que todos eles não identificam a unidade imobiliária sobre a qual pairava o débito condominial. /r/r/n/nAssim, e na medida em que os depósitos efetuados pelas transações bancárias indexadas pela parte ré ao id 293, ocorreram anos após os respectivos vencimentos, não se pode concluir, com segurança, neste processo, que houve o pagamento, senão das cotas de abril e maio de 2007, as quais não faziam parte da pretensão de cobrança. /r/r/n/nComo se não fosse suficiente, a parte ré não comprovou, ante o lapso temporal decorrido entre os vencimentos e os comprovantes indexados (transações bancárias), que foram inseridos nos pagamentos todos os encargos moratórios devidos. /r/r/n/nNeste contexto, entendo que deve ser acolhida a pretensão deduzida, afastando-se da condenação as cotas que, vencidas a partir de fevereiro/2012, porventura tenham sido comprovadamente quitadas durante o transcurso deste processo. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC. /r/r/n/nCONDENO A PARTE RÉ A PAGAR O VALOR DAS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS EM FEVEREIRO E MARÇO/2007 E ENTRE JUNHO/2007 E JANEIRO/2012, BEM COMO O VALOR DAS DEMAIS COTAS VENCIDAS DURANTE O TRANSCURSO DA LIDE, RESSALVADAS AQUELAS QUE, VENCIDAS A PARTIR DE FEVEREIRO/2012, PORVENTURA TENHAM SIDO COMPROVADAMENTE QUITADAS DURANTE A TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO. /r/r/n/nTAIS VALORES DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA A PARTIR DA DATA DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS ATÉ A SENTENÇA, QUANTO SERÁ ATUALIZADO A PARTIR DA TAXA SELIC ACUMULADA (IPCA + JUROS), em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. /r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito. /r/r/n/nPubl.
Int.
Registrada eletronicamente. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
06/05/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 16:54
Conclusão
-
31/03/2025 11:32
Juntada de petição
-
28/01/2025 17:11
Conclusão
-
28/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:10
Juntada de petição
-
26/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:56
Conclusão
-
26/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:49
Conclusão
-
28/06/2024 19:50
Juntada de petição
-
27/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:32
Conclusão
-
25/03/2024 12:19
Documento
-
19/03/2024 08:47
Juntada de petição
-
02/02/2024 15:03
Expedição de documento
-
01/02/2024 12:49
Expedição de documento
-
29/01/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:06
Conclusão
-
18/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:56
Documento
-
20/03/2023 11:53
Expedição de documento
-
16/03/2023 13:48
Expedição de documento
-
07/03/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 10:38
Expedição de documento
-
15/08/2022 13:19
Documento
-
28/07/2022 15:50
Expedição de documento
-
25/07/2022 16:17
Expedição de documento
-
09/05/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:19
Conclusão
-
06/04/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 06:28
Juntada de petição
-
04/02/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2022 17:04
Conclusão
-
15/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 16:44
Juntada de documento
-
18/11/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:51
Documento
-
06/08/2021 15:31
Expedição de documento
-
03/08/2021 13:51
Expedição de documento
-
17/06/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 10:47
Juntada de petição
-
26/05/2021 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:39
Conclusão
-
29/04/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:30
Juntada de petição
-
19/04/2021 18:23
Juntada de petição
-
25/03/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2021 16:27
Conclusão
-
03/03/2021 16:27
Trânsito em julgado
-
08/01/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2020 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2020 15:14
Conclusão
-
12/11/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 11:51
Juntada de petição
-
22/10/2020 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2020 11:53
Conclusão
-
17/09/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 12:57
Juntada de petição
-
26/08/2020 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2020 16:51
Declarada decadência ou prescrição
-
12/08/2020 16:51
Conclusão
-
22/11/2019 15:43
Remessa
-
22/11/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 15:02
Conclusão
-
11/09/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 16:26
Juntada de petição
-
29/08/2019 16:26
Juntada de petição
-
15/08/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 13:55
Publicado Despacho em 19/08/2019
-
31/05/2019 13:55
Conclusão
-
31/05/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 15:29
Juntada de petição
-
07/05/2019 12:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 12:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 12:38
Trânsito em julgado
-
21/05/2018 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 13:01
Publicado Sentença em 23/05/2018
-
26/02/2018 13:01
Extinto o processo por desistência
-
26/02/2018 13:01
Conclusão
-
24/10/2017 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 16:48
Juntada de petição
-
17/10/2017 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 11:24
Conclusão
-
06/10/2017 11:24
Publicado Despacho em 19/10/2017
-
06/10/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 16:39
Juntada de petição
-
26/04/2017 13:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 16:23
Conclusão
-
04/04/2017 16:23
Publicado Despacho em 28/04/2017
-
11/10/2016 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2016 10:54
Juntada de petição
-
14/09/2016 12:46
Documento
-
09/08/2016 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2016 14:40
Expedição de documento
-
20/07/2016 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2016 14:23
Juntada de documento
-
26/04/2016 20:29
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2015 13:46
Expedição de documento
-
09/09/2015 18:55
Expedição de documento
-
07/04/2015 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2014 12:13
Juntada de petição
-
07/11/2014 09:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2014 13:06
Juntada de documento
-
29/08/2014 12:24
Juntada de petição
-
08/08/2014 10:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2014 11:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2014 09:18
Juntada de documento
-
16/05/2014 13:13
Juntada de petição
-
19/03/2014 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2014 16:14
Expedição de documento
-
28/01/2014 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2013 16:28
Juntada de petição
-
30/08/2013 14:43
Juntada de petição
-
30/07/2013 09:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2013 09:47
Documento
-
28/05/2013 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2013 14:07
Expedição de documento
-
14/05/2013 14:15
Publicado Despacho em 28/05/2013
-
14/05/2013 14:15
Conclusão
-
14/05/2013 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2013 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2013 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2012 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2012 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2012 09:03
Conclusão
-
25/05/2012 09:03
Publicado Decisão em 29/06/2012
-
25/05/2012 09:03
Deferido o pedido de
-
02/05/2012 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2012 11:06
Juntada de petição
-
07/02/2012 13:16
Juntada de petição
-
10/11/2011 13:08
Deferido o pedido de
-
10/11/2011 13:08
Publicado Decisão em 15/12/2011
-
10/11/2011 13:08
Conclusão
-
23/08/2011 16:30
Remessa
-
17/08/2011 12:23
Juntada de petição
-
08/07/2011 12:52
Conclusão
-
08/07/2011 12:52
Publicado Decisão em 22/07/2011
-
08/07/2011 12:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2011 14:21
Juntada de petição
-
04/05/2011 14:42
Homologada a Transação
-
04/05/2011 14:42
Publicado Sentença em 19/05/2011
-
04/05/2011 14:42
Conclusão
-
23/02/2011 14:06
Juntada de petição
-
20/09/2010 17:19
Entrega em carga/vista
-
16/08/2010 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2010 10:19
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2010 13:58
Publicado Despacho em 27/07/2010
-
01/06/2010 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2010 13:58
Conclusão
-
28/04/2010 12:24
Documento
-
22/03/2010 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2010 15:47
Publicado Decisão em 04/03/2010
-
10/02/2010 15:47
Outras Decisões
-
10/02/2010 15:47
Conclusão
-
01/12/2009 00:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2009 10:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2009 08:24
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2009 16:33
Juntada de petição
-
22/02/2008 15:12
Juntada de documento
-
07/12/2007 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2007 17:12
Juntada de petição
-
26/09/2007 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2007 12:37
Expedição de documento
-
15/01/2007 14:35
Conclusão
-
15/01/2007 14:35
Publicado Decisão em 31/01/2007
-
15/01/2007 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/10/2006 12:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2006 17:18
Expedição de documento
-
31/08/2006 10:02
Conclusão
-
31/08/2006 10:02
Outras Decisões
-
09/08/2006 15:28
Redistribuição
-
09/08/2006 15:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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