TJRJ - 0819431-12.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade da cobrança e a legitimidade do débito.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIROa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Deverá, ainda, se possivel, exibir a documentação requerida pela autora.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, certifique-se e voltem-me conclusos. -
10/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
05/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 02/09/2024 23:59.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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