TJRJ - 0820591-43.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de JULIANE LEANDRO DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação de fls. 107 é tempestivo, estando corretamente recolhidas as custas.
Ao apelado em contrarrazões, após o que serão os autos remetidos ao E.TJ/RJ. helton 01/26928 -
11/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2025 11:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JULIANE LEANDRO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0820591-43.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON CAMARA CORDEIRO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
I – RELATÓRIO Ailton Câmara Cordeiroajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito cumulada com indenizatória, com pedido de antecipação de tutela, em face de Banco C6 Consignado S.A. e Banco Pan S.A.
Alega o autor que, no dia 01/08/2022, verificou que faltavam R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais) em seu benefício previdenciário, em razão de 02(dois) empréstimos consignados, que foram supostamente realizados junto aos bancos réus, no montante de R$ 64.512,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos e doze reais), sendo, R$ 32.256,00 (trinta e dois mil e duzentos e cinquenta e seis) em cada banco.
Informa que buscou resolver a situação extrajudicialmente, mas não obteve êxito, pois os réus informaram que as contratações ocorreram regularmente.
Sustenta que a situação está causando grandes transtornos, em razão da grande parcela descontada em seu salário.
Requer a tutela provisória de urgência para que seja determinada a exclusão das cobranças, no valor de R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais), referente a ¨ Empréstimo Consignado¨ debitado de seu benefício.
Pede, ao final, que seja confirmada a decisão que conceda a tutela de urgência, que sejam as instituições requeridas condenadas a devolverem, em dobro, os valores descontados indevidamente, inclusive os que vierem a ser descontados no curso da presente ação, bem como sejam condenados, cada um, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (index 27429588 a 27429600).
Decisão concedendo a gratuidade de justiça (index 27810306).
Contestação do primeiro réu (index 29765646) arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, impugnando a gratuidade de justiça, a exibição de documentos, bem como o pedido de tutela de urgência.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, que observou o rigoroso processo por meio eletrônico.
Aduz que as demais evidências afastam qualquer hipótese de fraude, sendo o caso de convalidação do contrato.
Destaca a coincidência entre o documento de identificação vinculado aos autos pela própria parte autora e o documento de identificação fornecido para fins de formalização do contrato contestado na presente ação.
Diz que o fato de a parte autora ter ajuizado a ação utilizando-se do mesmo documento pressupõe a sua posse contínua, ou seja, não se podendo esperar que outra pessoa, que não ela própria, tenha efetivado a formalização em questão.
Sustenta que deve haver a devolução do valor recebido pela parte autora, bem como a necessidade de apresentação de extrato bancário comprovando a ausência de recebimento do empréstimo por parte do autor.
Aduz que não merece prosperar o pedido de devolução em dobro e que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais.
Pede a improcedência dos pleitos autorais.
Com a peça de defesa vieram documentos (index 29766151 a 29766163).
Novos documentos juntados pelo autor (index 33318273).
Contestação do segundo réu arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ausência da juntada do extrato, a fim de atestar a legitimidade da conta (index 36224719).
No mérito, sustenta a regularidade da contratação de empréstimo nº 357298076, que ocorreu através de link criptografado encaminhado à parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação.
Aduz que a parte autora aceitou e confirmou todos os passos da contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - “selfie”.
Destaca que o procedimento adotado garante a confiabilidade na execução de todo o procedimento, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem, que foi comparada com um documento pessoal do consumidor no momento da contratação.
Frisa a total validade do negócio jurídico celebrado, não cabendo qualquer devolução de valor em favor do autor, muito menos indenização por danos morais.
Com a peça de defesa vieram os documentos (index 36224721 a 36224725).
Decisão saneadora rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir, indeferindo a produção de prova pericial, a expedição de ofício requerido pela parte autora e pela primeira ré, bem como indeferiu o depoimento pessoal requerido pela parte autora e pelo primeiro réu. (index 129225546).
Vieram os autos concluso para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e as rés, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.(GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184.)”” Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, o ponto controvertido da lide consiste em apurar a regularidade dos contratos de empréstimo impugnados pelo consumidor (contrato nº 010115400264 – C6 Bank e contrato nº 357298076 – Banco Pan).
Ultimada a instrução probatória, verifica-se que as rés não lograram êxito em comprovar a regularidade das contratações questionadas pelo autor.
Frise-se que as instituições financeiras juntaram aos autos contratos em que constam apenas “selfies” (biometria) do autor, que não permitem verificar a regularidade das contratações.
A presunção de veracidade da assinatura eletrônica por meio de selfie é relativa, não se desconhecendo a ocorrência de fraude em contratações por meio digital, sendo certo que somente um profissional poderia verificar a autenticidade da assinatura digital.
Impende-se mencionar que as rés não manifestaram interesse em produzir a prova técnica, com o objetivo de comprovar a legalidade das operações.
Saliente-se, ainda, que as contratações ocorrem em horários quase idênticos, com valores praticamente iguais, mas através de ID´s diferentes, o que reforça a ocorrência de fraude.
Ademais, as rés não comprovaram que a conta em que os valores dos empréstimos foram creditados foi regularmente aberta pelo autor.
Nesse contexto, merece acolhimento o pedido de nulidade dos contratos impugnados, devendo as rés restituírem, na forma simples, os valores descontados do autor.
Isso porque o melhor entendimento da doutrina e jurisprudência é no sentido que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, na verdade, constitui sanção a ser imposta ao fornecedor de serviço ou produto que tenha agido de má-fé.
Ocorre que a má-fé não se presume, pressupõe prova cabal de sua existência, o que não é o caso dos autos.
No que diz respeito ao pleito indenizatório, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
Inquestionavelmente que a situação enfrentada pela parte autora lhe causou dor, sofrimento e angústia.
Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
Na hipótese em tela, considerando o grau de culpa das rés, fixo a reparação por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais), ou seja, R$2.000,00 (dois mil reais) devidos por cada demandada. É nesse sentido a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça: “0803775-93.2023.8.19.0061 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 31/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
AUTORA QUE, VÍTIMA DE FRAUDE, ACREDITOU RECEBER SALDO REMANESCENTE DE APOSENTADORIA, QUANDO, NA VERDADE, OCORRERA A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO RÉU.
MERA SELFIE JUNTADA PELO BANCO PAN QUE NÃO SE PRESTA PARA LEGITIMAR A CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL AFERÍVEL.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS, BEM COMO RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO EFETUADO NA CONTA DA AUTORA.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, CAPAZES DE ENSEJAR O COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA CORRETAMENTE ARBITRADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULA 343 TJRJ.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0011719-93.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 04/02/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) AOS REFERIDOS DESCONTOS E DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS.
AUTORA QUE AUFERE PROVENTOS PERANTE O INSS, SOFRENDO DESCONTOS CORRESPONDENTES A 35% DOS GANHOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, BEM COMO DE 5% A TÍTULO DE RMC.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART.6º, §5º DA LEI 10820/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.4431/2022.
DESCONTOS QUE RESPEITAM A MARGEM LEGAL.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA NESSA PARTE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO APELANTE 1 E APELANTE 2.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU APELANTE 3.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU.
NA HIPÓTESE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO DIANTE DO DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, VEZ QUE, ESTA TÃO LOGO TEVE CONHECIMENTO DO FATO, INGRESSOU COM A DEMANDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA ARBITRADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO REDUÇÃO.
APLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA Nº 343 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NA FORMA DOBRADA, QUE SE IMPÕE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO BANCO PAN S/A E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO OS DOS APELANTES 1 E 2 E DESPROVIDO O DO APELANTE 3. 0021052-91.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 18/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que a autora alega que no mês de novembro de 2020, recebeu em sua residência dois supostos funcionários da primeira ré Giro Capital, na condição de correspondentes do Banco Pan, ofertando-lhe cessão de crédito, o que foi recusado; que em 23/11/2020, o segundo réu realizou dois TED's, nos valores de R$33.865,37 e R$10.460,19, não solicitados; que na agência do seu banco, prepostos da Giro Capital redigiram um termo de acordo em que a instituição receberia o valor relativo ao empréstimo, comprometendo-se a efetuar a quitação junto ao Banco Pan, o que não ocorreu; requer a suspensão dos descontos, a rescisão dos contratos fraudulentos, com a devolução dos valores indevidamente descontados e o pagamento da indenização pelo dano moral. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para i) declarar a nulidade dos empréstimos sob os números 342780923 e 342781301, nos valores de R$33.865,37 e R$10.460,19, dos débitos deles decorrentes; ii) confirmar a tutela provisória de urgência deferida às fls. 53, item III, que determinou a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos em testilha, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada ato de descumprimento; iii) condenar o segundo réu a restituir, de forma simples, as parcelas do citado empréstimo que foram debitadas do benefício da parte autora; iv) condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento, a título de dano moral, da importância de R$5.000,00, (cinco mil reais).
II.
Questão em discussão 3.
Recurso do Banco Pan S/A, cingindo-se a controvérsia devolvida a este Tribunal à legalidade da contratação dos empréstimos, se devida a restituição dos valores à autora, a possibilidade de compensação da quantia creditada em conta bancária da demandante, termo inicial de juros e correção monetária incidentes sobre a verba indenizatória pelo dano moral.
III.
Razões de decidir 4.
No caso em concreto, infere-se que os dois contratos de empréstimos do Banco Pan foram formalizados através de assinatura digital (biometria facial), no mesmo dia e horário (18/11/2020, às 12:27:11 e 12:27:19), contando com idêntica "selfie". 5.
Consistem em empréstimos de elevado valor, considerando a capacidade financeira da autora, que aufere proventos de aposentadoria e pensão por morte pelo INSS, no valor total de R$4.073,73, sem se olvidar da hipossuficiência e vulnerabilidade da demandante, à época dos fatos com 74 anos. 6.
No caso em concreto, a autora comprovou os fatos narrados na inicial, ao menos o que podia provar, impugnando a contratação dos empréstimos formalizados por meio digital com o Banco Pan, não se exigindo prova de fato negativo. 7.
Com efeito, a presunção de veracidade da assinatura eletrônica dos contratos é relativa, não se desconhecendo a ocorrência de fraude em contratações por meio digital, sendo certo que somente um profissional poderia verificar a autenticidade da assinatura digital. 8.
Impende-se mencionar que o banco réu não manifestou interesse na produção da prova técnica, com o objetivo de comprovar a legalidade da contratação.9.
Outrossim, dos extratos bancários, verifica-se que a autora repassou todo o valor do empréstimo à empresa Giro Capital (R$44.325,37), não se inferindo da detida leitura do documento, que tenha obtido alguma vantagem financeira no negócio. 10.
Pontue-se, ainda, que o banco recorrente não impugna de forma específica no presente apelo a dinâmica dos fatos em que ocorreu o golpe financeiro, limitando-se a defender a legalidade dos contratos formalizados mediante assinatura digital, deixando de se insurgir especificamente sobre a atuação conjunta dos correspondentes financeiros da Giro Capital, a afastar a responsabilidade solidária reconhecida na sentença. 11.
Caberia à ré dispor de todos os meios assecuratórios da autenticidade da pessoa que se apresenta como contratante, antes de iniciar descontos ilegítimos, restando caracterizada a negligência do banco a ensejar o reconhecimento da má-fé, impondo a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 12.
Verba indenizatória a título de dano moral adequadamente fixada, destacando-se o entendimento da Súmula nº 343: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." 13.
Em se tratando de indenização por danos morais fundada em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ao passo que a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese 14.
Desprovimento do Recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14, CDC, Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; Súmula 343 do TJRJ;”
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar a nulidade dos contratos impugnados (contrato nº 010115400264 – C6 Bank e contrato nº 357298076 – Banco Pan)); b) condenar as rés a restituírem, na forma simples, os valores indevidamente descontados do autor, corrigidos monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos dejuros moratórios a partir da citação; c) condenar cada uma das rés ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ).
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação a que cabe a cada uma, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. | RIO DE JANEIRO, 26 de abril de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
26/04/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 19:14
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:29
Decorrido prazo de JULIANE LEANDRO DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2022 18:02
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803894-34.2025.8.19.0045
Andre Luis dos Santos
Detran Rj
Advogado: Alexsandro dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 17:47
Processo nº 0800751-70.2025.8.19.0034
Maria Monserrate Lomba de Paula Silva
Carlos Antonio de Jesus Silva
Advogado: Michele Caires Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 17:17
Processo nº 0801759-92.2025.8.19.0063
Cristiano Reis Noel
Madeiramadeira Comercio Eletronico S.A
Advogado: Carlos Alberto Noel Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 19:30
Processo nº 0805300-79.2022.8.19.0212
Juliana Lisi Araujo Ferreira Messias
Mirian Cristina da Silva Lopes
Advogado: Joselia Oliveira de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2022 13:58
Processo nº 0848364-80.2024.8.19.0209
Livia Guedes Simoes
Madeirado Comercio de Moveis LTDA - ME
Advogado: Cristiane Guedes Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 14:46