TJRJ - 0813212-60.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIO LIMA TELES em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813212-60.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA LIMA ROCHA RÉU: BANCO BMG S/A À embargada.
Após, à juíza vinculada.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
13/06/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de FABIO LIMA TELES em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813212-60.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA LIMA ROCHA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgênciaproposta por BENEDITA LIMA ROCHA em face de Banco BMG S/A, objetivando, liminarmente, que a parte ré suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Por fim, pugna pelo cancelamento do cartão de crédito consignado, e a condenação da parte ré no pagamento de danos morais e materiais, em razão de inexistência de relação jurídica entre as partes, já que a parte autora não reconhece o contrato objeto da lide.
Petição inicial com documentos de id. 28602978.
A decisão de id. 28856444 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a SUSPENSÃO dos descontos questionados.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação com documentos de id. 32315654, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e afalta de interesse de agir. no mérito, defende, em síntese,a regular contratação de cartão de crédito; a previsão legal da Reserva de Margem Consignável (RMC); a ausência de cobrança indevida; a inexistência de ato ilícito e nexo causal, não havendo dano a ser ressarcidoa impossibilidade de indenização material, seja a qualquer título, de modo dobrado ou simples e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica de id.47705895.
A decisão de id. 50906410 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e declarou saneado o feito.
A decisão de id. 57935813 determinou a expedição de ofício ao INSS.
A sentença de id. 136230172 homologou acordo entre as partes.
Contra a referida sentença foram opostos embargos de declaração de id. 136389496.
A parte ré se manifestou no id.140948507.
Embargos de declaração acolhidos no id.163546458.
A petição de id.173073832 especificou o credor do desconto denominado "Empréstimo sobre a RMC".
O despacho de id. 177366443 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, contendo demanda juridicamente possível, com narrativa que não impediu o manejo de contestação pelo réu.
Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista ser esta demanda o meio útil e necessário para se pleitear o provimento jurisdicional desejado.
No mérito, entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência objetivando o cancelamento do cartão de crédito consignado, e a condenação da parte ré no pagamento de danos morais e materiais, em razão de inexistência de relação jurídica entre as partes, já que a parte autora não reconhece o contrato objeto da lide A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, haja vista a inversão da dinâmica probatória “ope legis” nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Sustenta a parte autora, em síntese, a ilegalidade e validade das cobranças realizadas pela parte ré.
O réu ofereceu impugnação, defendendo, em síntese, a regular contratação de cartão de crédito; a previsão legal da Reserva de Margem Consignável (RMC); a ausência de cobrança indevida; a inexistência de ato ilícito e nexo causal, não havendo dano a ser ressarcido a impossibilidade de indenização material, seja a qualquer título, de modo dobrado ou simples e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Não há comprovação nos autos da legalidade e validade das cobranças realizadas pela parte ré, ensejando a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao demandante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando-se a comprovação de culpa.
Saliente-se que a responsabilidade somente será excluída caso o fornecedor comprove alguma das hipóteses do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso dos autos, nenhuma prova nesse sentido foi produzida pela parte ré, que se limitou a alegar que houve contratação do serviço pela parte autora.
Assim, mantida a sua responsabilidade no evento danoso.
Tem-se, assim, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, ônus que decerto lhe cabia.
Dessa forma, merece prosperar em parte o pedido autoral.
Portanto, diante das provas produzidas e trazidas aos autos, deve ser rescindido o contrato objeto da lide e o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Reconhecido, pois, o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Assim, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos,torno definitiva a decisão de id. 28856444, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Determinar o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, bem como das respectivas cobranças; 2- Condenar o réu a efetuar a devolução em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, que deverá ser objeto de liquidação; 3- Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
05/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:11
Recebidos os autos
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30/04/2025 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MAMEDE TARDIM em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ADENIZIA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de FABIO LIMA TELES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ADENIZIA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MAMEDE TARDIM em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO LIMA TELES em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MAMEDE TARDIM em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ADENIZIA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:52
Homologada a Transação
-
09/08/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:42
Outras Decisões
-
19/07/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 23:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ADENIZIA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 20:15
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 21:23
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 23:53
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 23:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 20:56
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:07
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2023 18:43
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ADENIZIA DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 23:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 00:02
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 00:26
Decorrido prazo de BENEDITA LIMA ROCHA em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:36
Expedição de Ofício.
-
23/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:16
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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