TJRJ - 0934592-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA BARBOSA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:20
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MELIANDE SCHIEBER em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de JULIANA VILELA OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0934592-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO VIEIRA BARBOSA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação proposta por Sérgio Vieira Barbosa em face de Bradesco Saúde S.A..
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que é titular de plano individual de saúde desde 1986; que, em 04/10/2024, entrou em contato com o plano e foi informado que a apólice estava cancelada por falta de pagamento das parcelas dos meses de junho a setembro de 2024; que o autor tinha dado o dinheiro para que sua secretária providenciasse o pagamento; que descobriu que a secretária embolsou as quantias; que não foi notificado do cancelamento do plano; que deve ser restabelecido o plano de saúde Foi deferida antecipação de tutela para determinar que ré restabeleça o plano (index 149457395).
Manifestações das partes (index 149487059, 149781023).
Em sua contestação (index 154786575), o réu alega, em síntese, que o plano foi cancelado porque não houve pagamento das faturas com vencimento em junho a agosto de 2023; que o cancelamento é previsto no contrato firmado entre as partes; que foi enviada carta ao autor; que a notificação foi regular; que o cancelamento foi regular.
Manifestações das partes (index 160916198, 1675505750).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 181396461). É o relatório.
Fundamentação Em vista da importância do contrato de saúde, diante do bem jurídico que protege, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, apenas permite o cancelamento do serviço nos casos de inadimplência após comprovada notificação do consumidor: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) De fato, é natural que os consumidores não deixem de pagar por um serviço que é essencial para garantia do bem jurídico maior: a vida.
Nestes termos, é natural que a maior parte dos casos de inadimplência esteja relacionada a problemas de pagamento, não percebidos pelo consumidor, em vista da correria da vida moderna, tal como ocorre no caso em exame.
Com efeito, o autor informa que entregou o dinheiro para que sua secretária efetuasse os pagamentos, mas ela não realizou os pagamentos.
Tal alegação é verossímil, já que é evidente que o autor tinha interesse em manter o plano de saúde, o que exigia o pagamento das mensalidades.
Por esta razão, como acima mencionado, a inadimplência não é suficiente para permitir o cancelamento do contrato, o que somente pode ocorrer com a notificação comprovada do consumidor, que, obviamente, se destina a permitir que o débito em aberto seja quitado.
No caso em exame, não há prova de que a notificação enviada tenha sido recebida pelo autor e, nestes termos, a ré não cumpriu a exigência do artigo 13 da Lei nº 9.656/98.
Com efeito, o objetivo da lei é que a notificação seja efetiva para que o consumidor, ciente da inadimplência, regularize a situação, evitando o cancelamento do plano.
Note-se que a situação também é benéfica ao plano de saúde, já que permite que o pagamento seja normalizado, o que permite que a ré continue a prestar o serviço, sua fonte de renda.
Assim, resta claro que o cancelamento do contrato foi indevido, razão pela qual deve ser tornada definitiva a decisão de antecipação de tutela.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela.
Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
13/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MELIANDE SCHIEBER em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JULIANA VILELA OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JULIANA VILELA OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIANA VILELA OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 06:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/10/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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