TJRJ - 0800451-02.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de NICOLLY DUARTE DE ABREU em 01/08/2025 23:59.
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13/07/2025 20:05
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DO CARMO LUIZ em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800451-02.2025.8.19.0037 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
RÉU : NICOLLY DUARTE DE ABREU Fica a parte autora intimada a comparecer à Central de Mandados desta Comarca, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar a diligência, ciente de que, na forma do Aviso 579/2018, está vedado o agendamento via contato telefônico.
NOVA FRIBURGO, 26 de maio de 2025. - 
                                            
26/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0800451-02.2025.8.19.0037 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: NICOLLY DUARTE DE ABREU DECISÃO 1.
Custas devidamente recolhidas. 2.
Diante do que consta nos autos, DEFIRO a alteração do polo ativo da presente ação a fim de que passe a constar como requerente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
Anote-se ainda o nome da patrona. 3.
Compulsando os autos, verifico a existência de pacto com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes, estando ainda suficientemente comprovado o inadimplemento/mora do devedor fiduciário, sendo conveniente lembrar que nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69: "(...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Deve ainda ser relembrado, sobre o tema, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria de votos, ao julgar o Recurso Especial n. 1.951.662-RS (REsp), que a mora em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a comprovação do seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, tendo em vista a adoção da teoria da expedição, reconsidero o meu entendimento anterior sobre o tema e DEFIRO a medida liminar de busca e apreensãodo bem descrito na peça inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. 4.
No mandado de citação e de intimação deverá constar o prazo de QUINZE dias para oferecimento da resposta, nos termos do artigo 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69, a contar da execução da liminar. 5.
Deverá constar ainda que caso o devedor fiduciante, ora demandado, pretenda a restituição do bem apreendido (evitando a consolidação de sua propriedade e posse plena no patrimônio do credor, com sua possível alienação a terceiros - conforme §1º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69), deverá proceder ao depósito, no prazo de CINCO dias, do valor correspondente à integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69). 6.
No mais tenho que a determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Desta forma o interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Friso, em última análise, que cabe ao Magistrado apreciar a necessidade ou não da imposição de restrição ao princípio da publicidade, não podendo tal situação excepcional ser imposta pelo advogado da parte ou quem quer que seja.
Assim, EXCLUA-SE eventual restrição indevidamente incluída nestes autos.
NOVA FRIBURGO, 15 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular - 
                                            
16/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:21
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/02/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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