TJRJ - 0858153-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:46
Baixa Definitiva
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14/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de DEIVID FERNANDO DOS ANJOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 17:58
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2025 17:58
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA
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17/06/2025 12:17
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 12:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/06/2025 12:17
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 23:36
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de DEIVID FERNANDO DOS ANJOS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858153-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEIVID FERNANDO DOS ANJOS RÉU: BANCO MASTER S.A.
Inicialmente, em que pese o endereço da ré indicado pela parte autora na inicial, deve-se frisar que a sede daquela está localizada em bairro abrangido pela competência territorial deste Juízo.
Pretende a parte autora que a parte ré se abstenha de descontar qualquer valor de seu benefício sob rubrica de “crédito credcesta - credcesta”.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrada, por ora, a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de maior dilação probatória, bem como a devida instauração do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
16/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:52
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 12:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/05/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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