TJRJ - 0806599-48.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO QUIRINO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO ODIR RIBEIRO LEAL em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:55
Expedição de Informações.
-
19/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:30
Outras Decisões
-
18/11/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0806599-48.2024.8.19.0042 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANTONIO QUIRINO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Petição de Giane da Silva de Macedo Garcia, i.145994403.
Petição do Ministério Público, i. 144378346 Petição do Estado do Rio de Janeiro, i. 134774418.
Petição do Estado do Rio de Janeiro, i. 133621131.
Considerando a controvérsia apresentada pelo ente estadual no que tange a imprescindibilidade do uso exclusivo do Canabidiol Canfly no tratamento da paciente, sem que tenha sido demonstrada pelo médico assistente a ineficácia de fármacos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, acompanho a promoção ministerial (i. 144378346), porquanto necessária a realização de prova técnica a fim de esclarecer a possibilidade, ou não, do uso do fármaco com efeito terapêutico similar.
Em sendo assim, nomeio o neurologista Eduardo Odir Ribeiro Leal ([email protected]) e declaro inaugurado o prazo, previsto no artigo 465, §1º, para indicação dos assistentes técnicos e para a formulação dos quesitos.
Por oportuno, consigno que o ônus financeiro recairá sobre o Estado do Rio de Janeiro.
No que tange ao sequestro de valores, considerando que, a uma, apesar de regularmente intimados o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Petrópolis não se desincumbiram do dever que lhe recaiu, na exata medida em que a decisão que acolheu a tutela de urgência se mantém hígida; a duas, que ante a notória indisponibilidade do Canabidiol Cannfly full spectrum 6000mg e Canabidiol Cannfly Isolate 6000mg, 200mg/ml, na exata medida em que não está inserido do protocolo de distribuição do SUS, dúvida não remanesce de que a adoção do sequestro de verba pública se mostra a medida que melhor assegura o resultado prático equivalente ao cumprimento da determinação judicial, a fim de viabilizar sua aquisição em farmácia da rede privada e proporcionar o efetivo tratamento da paciente.
Neste contexto, declaro que serão realizados os procedimentos administrativos para o bloqueio on-line de R$ XXXXX produto da multiplicação do preço unitário apresentado por XXX (i. xxxx ), suficiente a aquisição de meses , como se infere da posologia indicada no receituário juntados no do i.
XXXX.
Observe-se que, em razão da solidariedade entre os entes da federação, R$ XXZXX recairão sobre a conta corrente indicada pelo Município de Petrópolis para realização dos sequestros judiciais, e R$ R$ XXXX, recairão sobre aquelas indicadas pelo Estado do Rio de Janeiro na petição protocolizada no dia 15 de março de 2022 nos autos do processo 0007624-71.2020.8.19.0042 para as ações referentes à saúde, quais sejam: conta corrente 0002798, da agência 6898 do Banco Bradesco S.A., conta corrente 02918668, da agência 2234 do Banco do Brasil S.A e conta corrente 802-0 da agência 0199 da Caixa Econômica Federal, todas titularizadas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES (CNPJ 42.***.***/0001-55).
No mais, considerando que a aquisição dá-se por meio virtual (internet), para afastar dúvidas, fique desde já esclarecido que o procedimento de compra deverá ser realizado por Giane da Silva de Macedo, ou por quem a represente, diretamente no site de XXXX, observando que a forma de pagamento deve ser à vista, ou seja, ante a impostergável expedição de mandado de pagamento, não será admitida a utilização de cartão de crédito, sendo certo que após a concretização da operação de compra, o pagamento deverá ser comprovado nos autos em 03 (três) dias.
Intimem-se eletronicamente.
Diligência Cartorária. 1.
Que os autos sejam incluídos na localização ACBPO para verificação junto ao sistema SISBAJUD no prazo de 48 horas; 2.
Tão logo confirmado o êxito do sequestro, o Chefe de Serventia deverá expedir a Ordem de Pagamento eletrônica a benefício de Giane da Silva de Macedo, observando-se que o mandado deverá ser expedido após a indicação da conta destinatária da transferência do numerário. 3.
Inexistindo óbices, encaminhem-se os autos ao Ministério Público 4.
Após a juntada da petição que veiculará os quesitos e indicará os assistentes técnicos, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar a sua proposta de honorários, bem como currículo, com comprovação de especialização, nos termos do inciso II, § 2º do artigo 465, CPC. 5.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se os litigantes para se manifestarem no prazo de 5 dias. 6.
Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar novamente no prazo de 5 dias e, após, volvam conclusos para decisão. 7.
Depositados os honorários ou sendo a parte devedora beneficiária de justiça gratuita, intime-se o perito para cumprir o seu desiderato no prazo de 30 dias. 8.
Requerido pelo perito o pagamento de ajuda de custo, nos moldes preceituados pela Resolução 20/2006 do Conselho da Magistratura, oficie-se ao E.
TJ/RJ solicitando a reserva. 9.
Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 10 dias. 10.
Não havendo impugnação ou tendo o perito se manifestado sobre ela, volvam conclusos para decisão.
Petrópolis, 11 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
12/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:24
Outras Decisões
-
05/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO ODIR RIBEIRO LEAL em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:29
Expedição de Informações.
-
17/10/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:24
Outras Decisões
-
23/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 16:10
Expedição de Informações.
-
05/07/2024 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:27
Outras Decisões
-
04/07/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:20
Expedição de Informações.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO QUIRINO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de QUELEN BEATRIZ CRIZEL MANSKE em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 08:41
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 15:34
Declarada incompetência
-
24/04/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860070-76.2023.8.19.0021
Daniel da Costa Braz
Premium Clube de Beneficios
Advogado: Luiz Claudio Lima de Mattos Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 08:57
Processo nº 0822896-26.2024.8.19.0206
Matheus Victor Rodrigues Barbosa
Itau Unibanco S.A
Advogado: Moises Oliveira de Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 14:22
Processo nº 0827224-06.2023.8.19.0021
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Demostenes dos Santos Moreira
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2023 09:16
Processo nº 0808145-61.2024.8.19.0003
Hamilton Eduardo Amaro
Instituto de Pesquisas Marinhas, Arquite...
Advogado: Adermir Ramos da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 08:25
Processo nº 0857006-58.2023.8.19.0021
Aline Kelly do Nascimento
Paygo Administradora de Meios de Pagamen...
Advogado: Eduardo de Almeida Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2023 08:43