TJRJ - 0822787-49.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:46
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822787-49.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI LEOPOLDINA DE ASSIS RÉU: LIGHT S/A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada, sob o fundamento de que houve contradição na sentença de id. 188788158, quanto ao pedido de condenação da parte ré à devolução, em dobro, do valor indevidamente pago, que constou na fundamentação, mas não está expresso no dispositivo. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente feito, verifica-se que, de fato, no dispositivo da sentença não constou a devolução em dobro do valor pago, apesar de estar previsto na fundamentação.
Trata-se de questão essencial ao deslinde do feito e que deveria ter sido apreciada, configurando omissão sanável nos presentes embargos.
Assim passo a integrar a sentença para suprir a omissão, nos seguintes termos: “condenar a ré a restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença nos termos acima.
P.I.
Ao autor para complementar ou alterar suas razões de apelação de id. 193096218,no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1024, § 4º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
02/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 00:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822787-49.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI LEOPOLDINA DE ASSIS RÉU: LIGHT S/A Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança (TOI), com pedido de indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IRACI LEOPOLDINA DE ASSIS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora final dos serviços prestados pela empresa ré, sob o código do cliente: 22238429, inscrita no código de instalação: 0430001875 e que, em fevereiro de 2023, realizou uma viagem e ao retorna em maio do mesmo ano, fora surpreendida com o recebimento do Termo de Ocorrência e Inspeção de n. 10573721 referente a uma vistoria realizada no dia 30/08/2022 que, segundo a declaração da ré, o inspetor designado encontrou desvio de energia na residência do autor, contabilizando o valor de R$ 9.631,91 (nove mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos).
Disse que não concorda com o Termo de ocorrência, sendo que as cobranças foram instauradas no mês de março de 2023, em 60 (sessenta) vezes de R$ 160,53 (cento e sessenta reais e cinquenta e três centavos.
Aduziu que vem efetuando o pagamento por medo de ter sua energia cortada, mantendo seu dever como consumidora.
Requer que seja concedida a tutela de urgência para que a ré não negative o nome da autora pelo não pagamento das faturas de cobranças de consumo elevado oriundas do TOI n° 10573721 no valor de R$ 9.631,91 (nove mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos); a repetição do indébito dos valores já pagos indevidamente no valor de R$ 481,59 (quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e nova centavos) de forma simples e de R$ 963,18 (novecentos e sessenta e três reais e dezoito centavos; bem como que a ré seja condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedida gratuidade de justiça e a liminar requerida para suspender as cobranças relativas ao TOI até o julgamento final do processo, id. 75538867.
Manifestação da parte ré informando o cumprimento da medida liminar, id. 77067441.
Contestação, id. 79074050.
Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado nos termos permitidos pela resolução que rege a atividade da concessionaria, emitida pelo órgão regulador competente, sem do um procedimento lícito que observou o contraditório e ampla defesa, legitimando a cobrança para recuperar a receita de serviço consumido, mas não pago.
Informa, ainda, que inspeção realizada na unidade consumidora no dia 30/08/2022, onde foi constatada a irregularidade na unidade de consumidora em comento, conforme art. 590, I da RN 1.000/2021, o que proporcionou faturamento inferior ao real, tendo sido lavrado o TOI de nº 10573721 pela concessionária, no valor total de R$ 9.631,91 (nove mil reais, seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos).
Argumenta que o TOI entregue ao cliente foi lavrado em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e com todos os requisitos exigidos pela resolução que regulamente a atividade da concessionária.
Por isto, a concessionária fez a cobrança do consumo recuperado e prévio aviso ao consumidor.
Sustentou a ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência da ação.
Em provas a parte ré se manifestou no id. 85782199 informando não ter novas provas a produzir.
Réplica, id. 89718985.
Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova pericial, id. 89721266.
Decisão de saneamento do feito, id. 112925121.
Rejeitada a preliminar arguida pela parte ré.
Fixado como ponto controvertido a regularidade ou não da cobrança a título de recuperação de consumo.
Invertido o ônus da prova em desfavor da ré.
Deferida a produção de prova documental.
Manifestação da parte ré juntando histórico de consumo da autora, id. 114715038.
Manifestação da parte autora no id. 122588159 informando que em relação aos meses que está sendo cobrada, a mesma estava viajando, portanto, não teria como te realizado o consumo de energia elétrica.
Em alegações finais a parte autora se manifestou no id. 139969236, enquanto a parte ré se manifestou no id. 164175835. É o breve.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
O autor e a ré são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
A lavratura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas peculiaridades que apresenta, não permite, no momento de sua lavratura, a realização de contraprova ou qualquer outra providência a ensejar o contraditório, a ampla defesa ou mesmo a transparência do referido ato, deixando o consumidor em posição vulnerável, o que afronta princípios constitucionais e consumeristas.
Em que pese a realização de inspeção nos medidores ser dever da concessionária de serviços públicos, que é quem deverá cobrar eventual diferença apurada entre o valor pago e o referente ao efetivo consumo, sua conduta deve ser pautada no equilíbrio da relação contratual, com limites a serem observados, a fim de evitar violação dos direitos dos consumidores.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos presentes autos, a parte autora alega a irregularidade da cobrança efetivada pela parte ré em razão da lavratura do TOI de nº 10573721.
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula deste Tribunal, “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Apesar do réu alegar em sua defesa a regularidade da cobrança, este não logrou trazer a prova necessária, qual seja, a perícia, sendo que a tela acostada junto com sua contestação não pode ser considerada prova suficiente da regularidade da verificação de consumo da parte autora, uma vez que produzida de forma unilateral.
Certo é, então, que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Dessa forma, não restam dúvidas de que as cobranças relativas ao TOI de nº 10573721 são abusivas e irregulares, pelo que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida, devendo os valores pagos serem restituído, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com relação ao alegado dano moral, razão não assiste à autora, tendo em vista que os fatos ocorridos não extrapolaram o mero aborrecimento, sendo a hipótese de mera cobrança, sem qualquer desdobramento ofensivo.
Isto porque não houve inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos ao crédito, tampouco a interrupção do serviço.
Portanto, não houve lesão aos atributos de sua personalidade.
O caso dos autos, ao revés, denota a presença de meros dissabores e de descumprimento contratual, atraindo a incidência do verbete sumular nº 75 do Tribunal de Justiça deste Estado, "in verbis": "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para declarar a ilegalidade da cobrança efetivada pela parte ré em decorrência da lavratura TOI de nº 10573721, bem como a inexistência do débito de R$ 9.631,91 (nove mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), referente ao TOI nº 10573721, e condenar a ré a restituição dos valores comprovadamente pagos, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
29/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
-
27/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:04
Outras Decisões
-
01/07/2024 17:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/06/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
23/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 22/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de IRACI LEOPOLDINA DE ASSIS em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACI LEOPOLDINA DE ASSIS - CPF: *13.***.*98-68 (AUTOR).
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01/09/2023 14:34
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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