TJRJ - 0806295-40.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806295-40.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR BARBOSA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a JG. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por PAULO CESAR BARBOSA em face de BANCO BMG, em que o autor afirma que é aposentado do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, e, ao buscar operação financeira do tipo empréstimo consignado, houve a adesão unilateral a uma operação de cartão de crédito consignado junto a Ré, que se mostrou ao longo do período de utilização, extremamente abusivo.
Relata que o valor disponibilizado pelo Banco Réu quando da contratação foi de R$ 1.878,35, e que passou a sofrer descontos mensalmente em seu benefício desde a data de 01/11/2022, referentes a parcelas que correspondiam ao valor mínimo da fatura mensal.
Alega que nunca lhe foi explicado a forma de execução prática da operação RCC – Reserva de CRÉDITO Consignável, ademais para cartão de crédito, e que se trata de dívida eterna e impagável.
Requer a tutela de urgência para que a ré cesse imediatamente os descontos de RCC em seu benefício, relativo a Cartão de Crédito Consignado.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria carece de dilação probatória, portanto, incabível, neste momento, a concessão de tutela antecipada pleiteada.
Ademais, a causa de pedir desta demanda possui natureza estritamente patrimonial, de modo que eventual dano poderá ser reparado após o provimento jurisdicional definitivo, caso o pleito autoral seja julgado procedente.
Adite-se ainda que, conforme reconhecido pela própria parte autora em sua inicial, e, de acordo com o histórico de empréstimos consignados de id. 183982095, os descontos remontam a novembro de 2022, sem que o autor tenha comprovado qualquer tentativa de resolução extrajudicial da celeuma, quer pelo SAC das rés ou pelo site Consumidor.gov.br.
Nesse contexto, o longo prazo de convivência com os descontos somente agora repudiados deixa dúvidas quanto à probabilidade do direito afirmado, revelando comportamento de anuência com o contrato, diverso do esperado daqueles que realmente não concordam com os termos de uma negociação.
Ademais, a petição inicial, por si só, não traz elementos que corroborem o alegado vício de consentimento na contratação, tampouco do caráter abusivo do contrato, que conta com expressa previsão legal (§1º do art. 1º da Lei 10.820/2003), sendo impositivo o alongamento da marcha processual para que eventualmente se possa concluir pelo acerto da tese autoral.
Corroborando o afirmado, vale a menção ao seguinte julgado: 0080511-14.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/12/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
CONTRADIÇÃO ENTRE A INICIAL E A RÉPLICA.
VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
PERIGO DA DEMORA.
AUSÊNCIA. - Autor que na inicial alega que nunca contratou empréstimo, mas que, a partir de maio/2017, passou a ser descontado valor mensal em seu contracheque. - Na réplica, o autor assevera que o "Réu não comprovou ter cumprido regularmente o seu dever de informação junto ao consumidor, pelo qual deveria ter dado ciência inequívoca a este de que o aludido empréstimo estaria sendo contratado na modalidade de cartão de crédito consignado - Afirmações contraditórias, o que retira a verossimilhança da argumentação inicial. - Necessidade de dilação probatória nos autos, com o fito de que sejam produzidas provas capazes de formar a convicção do magistrado, a teor do estabelecido no artigo 371 do Código de Processo Civil. - Inexistência de possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que o desconto no contracheque do autor iniciou em maio de 2017, sendo que a ação originária foi ajuizada apenas em 07/10/2021, descaracterizando o perigo da demora.
DESPROVIMENTO DO RECURSO 0071043-26.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA QUE PLEITEAVA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
O EXAME SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PERICULUM IN MORA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO PRESENTE, CONSIDERANDO-SE QUE OS DESCONTOS EFETUADOS VEM SENDO REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DESDE O ANO DE 2017.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO E.TJ. 1.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível; 2.
Em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito; 3.
A agravante afirma ter sido induzida a erro pois, no momento da contratação, a parte ré não informou os detalhes do serviço contratado, vendendo um cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) como se fosse um empréstimo consignado; 4.
Indeferimento do pedido de suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos que deve ser mantido, posto que necessária maior dilação probatória sobre a suposta manifestação de vontade com relação ao contrato pactuado com a parte ré. 5.
RECURSO DESPROVIDO.
Assim, considerando o lapso temporal já transcorrido e a aparente resiliência da autora, entendo que há de se garantir o devido contraditório por parte da ré, o qual é regra constitucional, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Cite-se o réu.
VOLTA REDONDA, 16 de abril de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
05/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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