TJRJ - 0807944-96.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0807944-96.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA GUIMARAES DE MAGALHAES RÉU: LUCIANA SILVA DE LIMA, FRANCISCO JOSE PAULO DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL 1 - ID. 207446319: Ciente.
Cumpra-se. 2 - ID. 207967202: Defiro a dilação do prazo, por 10 (dez) dias, para recolhimento das custas processuais.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
18/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:49
Juntada de carta
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21/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
A concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50.
A declaração expressa pela requerente de que não tem condições financeiras goza de presunção de veracidade.
Entretanto, essa presunção é relativa, podendo, inclusive, ser desconsiderada se houver elementos que demonstrem o contrário.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que pelas declarações apresentadas que a parte autora dispõe de recursos financeiros, de modo a ser improvável que não possua condições de recolher o valor das custas processuais, sem que importe em prejudicar seu sustento.
Pelo exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I-se. -
16/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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