TJRJ - 0800874-21.2024.8.19.0061
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800874-21.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
H.
D.
A.
MÃE: MARIANA HUCK DE PAULO RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE José Miguel Huck Amaralpropôs a Ação Indenizatória em face de Unimed Nova Friburgo, nos termos da petição inicial de Id. 99662349, que veio acompanhada dos documentos de Id. 99665254/99665265.
Através da decisão no Id. 107921450, foi indeferida a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 112953259, instruída com os documentos de Id. 112953280/112953296.
Réplica apresentada no Id. 137627517.
Parecer final do Ministério Público no Id. 145005933 pela improcedência do pedido.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, o autor foi diagnosticado como portador de TEA – TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, apresentando atraso global de desenvolvimento com comprometimento qualitativo da interação social, da comunicação verbal e não verbal, bem como das atividades lúdicas e imaginativas.
Diante de tal quadro, o médico assistente lhe prescreveu terapias de reabilitação para auxiliar o seu neurodesenvolvimento, iniciando o tratamento junto à CLÍNICA GEROFÁ, cujo resultado vem se mostrando satisfatório.
Contudo, para a sua surpresa, em janeiro de 2024 tomou conhecimento acerca da transferência de seu tratamento para outra clínica.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito.
Acrescentou, quando de sua contestação (ID 112953259), que “(...) a CLÍNICA GEROFLÁ realmente estava em fase de credenciamento, ocasião em que, após auditoria de qualidade da UNIMED SERRANA – RJ, ora ré, foi constatado que as profissionais da referida clínica não possuem as certificações necessárias para a continuidade de atendimentos na clínica, pois não possuem nenhuma certificação para a aplicação do método ABA.
Por esta razão, não foi possível o credenciamento da referida, haja vista que, diante da falta da devida certificação, o serviço estava sendo prestado aos beneficiários de forma irregular.
Assim, para a melhor qualidade do serviço prestador, os menores foram encaminhados para outra clínica – CASA VIDA – a qual possui profissionais habilitados com a respectiva certificação do método ABA (...)”.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Igualmente importante destacar o teor da Súmula 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Voltando ao caso concreto, restou incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes e a necessidade de a autora submeter-se a terapias especializadas em virtude da moléstia que a atingiu, qual seja, TEA – TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (ID 99665257).
Note-se, pelo teor do aludido laudo (ID 99665257), que o médico assistente, Dr.
ANTÔNIO LUIZ NUNES, bem destacou a importância do tratamento e a necessidade de mantê-lo no mesmo local.
Inclusive, é cediço que as terapias prescritas ao autor são de suma importância para a melhora da interação social, comunicação e do e desenvolvimento da linguagem e fundamentais, sendo que a sua descontinuidade se torna prejudicial a esse desenvolvimento.
Igualmente incontroverso que, em um primeiro momento, a autora vinha realizando as terapias prescritas junto à CLÍNICA GIROFLÁ (ID 99665255), sendo posteriormente transferida para a CASA VIDA (ID 99665354).
Conforme exposto no início deste trabalho, a parte ré, quando de sua contestação (ID 112953259), asseverou que “(...) a CLÍNICA GEROFLÁ realmente estava em fase de credenciamento, ocasião em que, após auditoria de qualidade da UNIMED SERRANA – RJ, ora ré, foi constatado que as profissionais da referida clínica não possuem as certificações necessárias para a continuidade de atendimentos na clínica, pois não possuem nenhuma certificação para a aplicação do método ABA.
Por esta razão, não foi possível o credenciamento da referida, haja vista que, diante da falta da devida certificação, o serviço estava sendo prestado aos beneficiários de forma irregular.
Assim, para a melhor qualidade do serviço prestador, os menores foram encaminhados para outra clínica – CASA VIDA – a qual possui profissionais habilitados com a respectiva certificação do método ABA (...)”.
Realmente, analisando a documentação carreada aos autos, notadamente a que instruiu a inicial, inexiste qualquer indício de que a nova clínica, qual seja, CASA VIDA, não esteja apta a receber a autora e a desenvolver o tratamento que lhe foi prescrito.
Da mesma forma, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a rede credenciada junto à parte ré não atende às suas necessidades, ônus este que lhe competia.
Desta sorte, segundo convicção desta magistrada, a parte ré não incorreu em falha na prestação de seus serviços, eis que, na realidade, o estabelecimento anterior (CLÍNICA GIROFÁ) não mais integra a rede credenciada.
Ao mesmo tempo, repetindo o exposto linhas atrás, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a rede credenciada junto à parte ré não possui estabelecimento com a especialidade necessária para o tratamento em questão.
Na verdade, percebe-se, pela documentação que instruiu a contestação, que a parte ré possui uma ampla rede credenciada que atende ao plano contratado pela autora, inexistindo qualquer indício de que tal rede e/ou profissionais habilitados não atendesse às expectativas desta.
Releva consignar que, firmada a contratação do plano, submete-se o consumidor às suas cláusulas, desde que não abusivas ou enganosas, inexistindo razões para se concluir que os médicos especialistas/clínicas/estabelecimento integrantes da rede credenciada não tenham capacidade e conhecimento técnico para a realização do tratamento solicitado.
Desta feita, o plano de saúde somente estaria obrigado autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente apenas se, dentro da rede de credenciamento, não houvesse médico e unidade com capacidade de oferecer o tratamento do qual necessitava imediatamente a autora, inexistindo, nos autos, comprovação de que isso tenha ocorrido.
Por conseguinte, diante do conjunto fático probatório acostado aos autos é imperioso reconhecer que não ocorreu defeito da prestação do serviço por parte do réu que possibilite sua responsabilização, descabendo a compensação pelos danos morais que a autora alega ter sofrido, pois não restaram configurados neste caso.
Neste diapasão, impõe-se o completo afastamento da pretensão autoral eis que completamente divorciada da realidade fática, com a consequente exclusão da responsabilidade civil da parte ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a decisão exarada (ID 56859911), EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora, como decorrência de sua sucumbência, ao pagamento das custas processuais devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, tendo em vista que a mesma se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais ônus.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
08/08/2025 20:34
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2025 20:34
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 400121 ) em 08/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 23:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0800874-21.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
H.
D.
A.
MÃE: MARIANA HUCK DE PAULO RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
05/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 400121 ) em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL HUCK DO AMARAL em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 23:01
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIANA FEO LOURENCO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL HUCK DO AMARAL em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIANA FEO LOURENCO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/04/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL HUCK DO AMARAL em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 22:33
Juntada de Petição de ciência
-
20/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 00:00
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL HUCK DO AMARAL em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. M. H. D. A. - CPF: *91.***.*89-70 (AUTOR).
-
23/02/2024 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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