TJRJ - 0846189-55.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:45
Expedição de Informações.
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20/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0846189-55.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILEA BRAGA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional de valores de conta vinculada ao PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Odilea Braga da Silva em face do Banco do Brasil S.A.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP.
Afasta-se também a preliminar de prescrição, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no mesmo Tema 1150, que fixou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência inequívoca do suposto prejuízo.
Dessa forma, dou o feito por saneado.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: Se houve falha na gestão da conta vinculada ao PASEP titularizada pela parte autora; Se houve prejuízo patrimonial decorrente da má gestão dos valores; Se há dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão.
Provas: Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de apuração técnica dos valores que deveriam constar na conta vinculada, defiro a produção de prova pericial contábil.
Nomeio como perito do juízo o Dr.
André Iung Torbey, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: Apresentarem quesitos; Indicarem assistentes técnicos, se desejarem.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias: Diga se aceita o encargo; Apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Honorários periciais: a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Assim, os honorários do perito ficarão, por ora, a cargo da parte sucumbente ao final, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC).
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
16/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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