TJRJ - 0806154-73.2022.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:58
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806154-73.2022.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0806154-73.2022.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00231555 APELANTE: MARCILANDE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ALINE MORANDI OAB/RJ-189321 ADVOGADO: DAVID FERREIRA BASTOS OAB/RJ-189137 ADVOGADO: MIRELA SIQUEIRA SEGRILLO OAB/RJ-216823 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais.
Concessionária de serviço público essencial.
Relação de consumo.
Verbete nº 254 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Alegação autoral de interrupção do fornecimento de energia elétrica por 4 (quatro) dias na sua residência.
Sentença de procedência.
Irresignação da Demandante em relação à quantia arbitrada a título de compensação.
Indevida e prolongada suspensão do serviço no domicílio da Postulante.
Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (art. 22 da Lei nº 8.078/90).
Incidência do Verbete nº 192 ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.") da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício.
Verba compensatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, com os precedentes desta Colenda Casa de Justiça, inclusive desta Colenda 20ª Câmara de Direito Privado, e com as circunstâncias do caso.
Verbete Sumular nº 343 desta Egrégia Corte Estadual.
Manutenção do decisum vergastado.
Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
USOU DA PALAVRA A DRA.
MIRELA SIQUEIRA SEGRILLO. -
23/05/2025 18:09
Documento
-
21/05/2025 17:18
Conclusão
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21/05/2025 13:01
Não-Provimento
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07/05/2025 14:30
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- Faço público, de ordem do Exmo.
Sr.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Presidente da Vigésima Câmara de Direito Privado (antiga Décima Primeira Câmara Cível), do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que serão julgados em SESSÃO HÍBRIDA, realizada simultaneamente de forma presencial e por videoconferência, no próximo dia 21/05/2025, quarta-feira, a partir de 13 horas, os processos abaixo relacionados e os porventura adiados, na forma da Resolução do CNJ n.º 318/2020 e do Ato Normativo TJRJ N.º 12/2020.
O julgamento será realizado na plataforma MICROSOFT TEAMS.
A Sessão poderá será acessada, sem necessidade de senha, através do link abaixo, disponível, também, na certidão constante dos autos ou pelo site do TJERJ em INSTITUCIONAL> ÓRGÃOS JULGADORES > 2ª INSTÂNCIA > CÂMARAS > 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO > CONSULTAR https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNkMDEyZTMtMjdkMi00Y2RlLTlmYTEtYTk2OWZjMDhiOTIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2233135e17-300d-4065-b219-f43ec31be974%22%7d Não há envio de link pela Secretaria.
Os pedidos de sustentação oral, manifestação ou apenas para acompanhar o julgamento serão admitidos somente através de petição nos autos, protocolizada após a publicação da pauta em até 48 horas úteis antes do início da sessão, devendo o peticionante indicar se participará do julgamento de FORMA PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, informando nome completo e OAB de quem fará a sustentação oral, conforma Art. 108 do novo RITJ, em vigor a partir de 11 de março de 2024. - \qj Orgão Julgador: VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) 019.
APELAÇÃO 0806154-73.2022.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0806154-73.2022.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00231555 APELANTE: MARCILANDE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ALINE MORANDI OAB/RJ-189321 ADVOGADO: DAVID FERREIRA BASTOS OAB/RJ-189137 ADVOGADO: MIRELA SIQUEIRA SEGRILLO OAB/RJ-216823 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
05/05/2025 14:25
Inclusão em pauta
-
28/04/2025 12:37
Documento
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28/04/2025 00:01
Retirada de pauta
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27/04/2025 20:51
Mero expediente
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25/04/2025 13:38
Conclusão
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 14:34
Inclusão em pauta
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03/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 18:49
Pedido de inclusão
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31/03/2025 11:07
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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29/03/2025 10:52
Remessa
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29/03/2025 10:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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