TJRJ - 0883368-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:21
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de THATYANA VITOR DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0883368-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA NUNES FRAGOSO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora no ID 149953950 em face da sentença do ID 148024368, aduzindo, em síntese, que o decisum deve ser reconsiderado, uma vez que não foi produzida a prova pericial.
Aduz que não foi intimada para efetuar o depósito do valor incontroverso da parcela, pugnando pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no ID 172599687.
Recebo os embargos, eis que são tempestivos, e rejeito-os diante da ausência de vício na sentença.
Com efeito, constata-se que a decisão que indeferiu a tutela antecipada (ID 129557259) determinou o depósito da parcela mensal incontroversa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, restando certificado no ID 147767526 que a demandante não comprovou o depósito, razão pela qual a petição inicial foi indeferida.
Certo é que não há que se falar em prosseguimento do feito e/ou produção de prova pericial, já que a autora deixou de cumprir determinação judicial, que culminou com a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Deste modo, o que pretende a embargante é ver rediscutida a matéria, o que somente é possível através do recurso adequado, já que a irresignação com o resultado do julgamento não deve ser veiculada por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos e deixo de acolhê-los por não reconhecer qualquer hipótese de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no julgamento, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
05/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 22:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de THATYANA VITOR DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de THATYANA VITOR DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/10/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de CATIA NUNES FRAGOSO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de THATYANA VITOR DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0168102-79.2020.8.19.0001
Comercial Cirurgica Rioclarense LTDA
Instituto Diva Alves do Brasil
Advogado: Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2020 00:00
Processo nº 0817045-38.2024.8.19.0066
Alexia do Carmo Simoes
Via Digital Servicos de Tecnologia LTDA.
Advogado: Heverton Angelo Caldas de Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 10:42
Processo nº 0803923-33.2024.8.19.0041
Municipio de Parati
Gabriela do Nascimento Cananea
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 12:27
Processo nº 0007580-81.2021.8.19.0021
Jorge Luiz Ferreira Lisboa
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Rafael de Andrade Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2021 00:00
Processo nº 0803702-09.2025.8.19.0011
Lucia Maria Pinheiro Lara
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bruna Mello Malvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 10:46