TJRJ - 0010276-59.2017.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA CONJUNTA: 10276-59.2017 e 7734-68.2017/r/r/n/nTratam-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE (10276-59) e MANUTENÇÃO DE POSSE (7734-68), respectivamnete em que figuram como autor na reintegração LESIMAR EUGENIA DA SILVA e réu ESPÓLIO DE ENILDO BENTO SANTOS e na ação de manutenção as partes se invertem. /r/nA autora da REITEGRAÇÃO alega, em síntese, que residia com seus genitores, a saber, o Sr.
Alipio Francisco Eugenio e a Sra.
Dalira Silva Eugenio no imóvel situado na Rua Baianópolis, s/n, quadra 87, lote 02, Paciência, Santa Cruz/ RJ.Ocorre que, com o falecimento de seu genitor, sua mãe passou a conviver com o Sr.
ENILDO, que, segundo alega, não tem qualquer direito sobre o referido imóvel, que foi adquirido e construído na constância da união dos pais da autora; que apesar disso, com a autorização da autora (LESIMAR), o seu padrasto (ENILDO) permaneceu residindo no imóvel a título de comodato verbal.
Agora, como o réu estaria colocando placa de venda indevidamente no /r/nimóvel, a autora, requer a desocupação do imóvel, bem como notificou extrajudicialmente o réu, fixando o prazo de 30 dias para restituir o imóvel, que não foi cumprido, ensejando a propositura da REINTEGRAÇÃO./r/nO réu na REITEGRAÇÃO e autor na MANUTENÇÃO, por sua vez, se contrapõe ás alegações, afirmando que o referido terreno foi adquirido por sua falecida esposa (mãe da autora da REITENGRAÇÃO) no ano de 1970, e que, na época existia um puxadinho com dois cômodos em péssima conservação; que no ano de 1974, o réu foi morar com sua falecida esposa nesse terreno e começou a construir uma casa na frente do terreno e logo depois fez outra casa na parte superior, ficando uma casa enorme e ampla de 2 andares; que moravam na casa, o réu, a falecida esposa, a autora (que na época era menor) e mais um filho; que ele sempre cuidou e zelou por todos.
Conta que teve filhos com a mãe da autora.
Segue narrando que, em 1992, sua esposa veio a falecer, ficando o réu e as crianças menores no imóvel; que a autora já havia feito a sua vida e morava em outra casa, mas que, posteriomente, em virtude de dificuldades, a autora voltou a residir no imóvel, ficando ela no imóvel de baixo e ele no de cima (2º andar).
Ocorre que no ano de 2006, após constituir um novo relacionamento, as partes litigantes passaram a ter dificuldades na convivência, acabando por levar aos desentendimentos que deram azo à propositura das demandas. /r/nFoi deferida AIJ com oitiva de testemunhas e perícia imobiliária no imóvel, conforme indexadores 277 e 285 dos autos de REINTEGRAÇÃO.
Laudo juntado no index 403/r/ndos autos de REINTEGRAÇÃO.
Não houve oposição ao laudo, que foi homologado pelo juízo./r/nNada mais acrescido./r/nEncerrada a instrução, vieram-me conclusos pelo GS./r/r/n/nRELATADOS.
DECIDO,/r/r/n/nPois bem.
Pelos depoimentos das testemunhas e dos próprios litigantes, o que se vê é que nunca houve esbullho.
O Réu na REINTEGRAÇÃO e autor na MANUTENÇÃO tinha a posse mansa e pacífica do 2º andar do imóvel construído por ele em cima de outro imóvel, no terreno da mãe da autora, esse sim adquirido na constância do casamento anterior com o pai da autora./r/r/n/nA autora residia antes com o padastro, enquanto era menor; saiu do imóvel quando casou e voltou a morar com ele, posteriormente.
Ficou no 1º andar e o réu (ENILDO) no segundo andar, repito, por ele construído em cima da laje do imóvel anterior. /r/r/n/nNão há que se falar em esbulho e sim em MANUTENÇÃO da posse do ESPÓLIO de ENILDO no pavimento superior por ele construído.
A perícia imobiliária avaliou o valor total dos dois imóveis em R$ 265.042,00 (Duzentos e sessenta e cinco mil quarenta e dois reais), sendo o pavimento construído pelo Sr.
ENILDO (2º andar), avaliado em $119.190,00 e o de LESIMAR em R$ 145.852,00./r/r/n/nDe modo que, ou as partes regularizam a matrícula dos imóveis e vendem separadamente ou vendem todo o imóvel e dividem nessa proporção.
Enquanto tais medidas nãoi forem adotadas, cabe ao ESPÓLIO DE ENILDO a manutenção na posse do imóvel do 2º pavimento e à LESIMAR, o imóvel do 1ª pavimento, assim como eventuais acessórios do terrno de sua falecida mãe./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE A MANUTENÇÃO DA POSSE DO ESPÓLIO DE ENILDO quanto ao 2º pavimento do imóvel apontado na inicial, resgurdada à LESIMAR a posse do imóivel do 1º pavimento, bem como o terreno onde os ditos bens estão construídos./r/r/n/nCustas, despesas processuais pro-rata e honorários pro-rata, fixados em 10% do valor atribuído ao imóvel, observada a JG deferida a ambas as partes./r/r/n/nTransitada em julgado, arquivem-se.
PI. -
09/05/2025 13:14
Conclusão
-
09/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 19:37
Juntada de petição
-
29/11/2024 11:47
Conclusão
-
29/11/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 13:39
Remessa
-
27/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:15
Juntada de petição
-
20/05/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:59
Conclusão
-
17/04/2024 15:59
Outras Decisões
-
17/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:41
Conclusão
-
05/04/2024 12:52
Juntada de petição
-
21/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:13
Conclusão
-
15/02/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:08
Juntada de petição
-
31/01/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:54
Documento
-
08/01/2024 14:51
Expedição de documento
-
15/12/2023 12:22
Expedição de documento
-
19/10/2023 16:45
Juntada de petição
-
18/10/2023 17:37
Juntada de petição
-
06/10/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 20:24
Conclusão
-
09/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:29
Juntada de petição
-
24/04/2023 17:03
Juntada de petição
-
21/03/2023 15:17
Expedição de documento
-
14/03/2023 14:35
Juntada de documento
-
14/03/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 12:12
Conclusão
-
25/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:51
Juntada de documento
-
06/10/2022 17:46
Juntada de documento
-
21/09/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 16:17
Juntada de petição
-
04/07/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:06
Conclusão
-
24/03/2022 22:50
Juntada de petição
-
31/01/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 16:31
Juntada de petição
-
07/01/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 14:33
Documento
-
10/11/2021 18:35
Juntada de petição
-
10/11/2021 18:25
Juntada de petição
-
10/11/2021 18:18
Juntada de petição
-
03/11/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2021 14:53
Juntada de petição
-
15/10/2021 16:25
Juntada de petição
-
07/10/2021 17:13
Juntada de petição
-
07/10/2021 08:21
Outras Decisões
-
07/10/2021 08:21
Conclusão
-
06/10/2021 16:41
Despacho
-
24/09/2021 06:49
Juntada de documento
-
13/09/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:07
Conclusão
-
10/09/2021 03:14
Documento
-
09/09/2021 15:38
Juntada de petição
-
02/09/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 15:31
Reforma de decisão anterior
-
24/08/2021 15:31
Conclusão
-
20/08/2021 21:50
Juntada de petição
-
20/08/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 13:58
Documento
-
13/08/2021 19:25
Juntada de petição
-
27/07/2021 14:37
Juntada de documento
-
26/07/2021 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 09:18
Expedição de documento
-
23/07/2021 12:28
Expedição de documento
-
23/07/2021 11:58
Expedição de documento
-
23/07/2021 11:52
Juntada de petição
-
22/07/2021 16:46
Expedição de documento
-
22/07/2021 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 11:21
Audiência
-
29/06/2021 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2021 11:52
Conclusão
-
29/06/2021 11:52
Juntada de documento
-
02/03/2020 11:11
Conclusão
-
02/03/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 06:40
Juntada de petição
-
06/02/2020 13:11
Conclusão
-
06/02/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 14:44
Juntada de petição
-
16/01/2020 11:58
Juntada de petição
-
07/01/2020 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2019 14:13
Conclusão
-
09/12/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 14:51
Juntada de petição
-
05/12/2019 18:14
Juntada de petição
-
18/11/2019 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 11:08
Juntada de petição
-
09/10/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 14:26
Conclusão
-
09/10/2019 11:32
Juntada de petição
-
24/09/2019 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 16:14
Documento
-
19/08/2019 11:36
Expedição de documento
-
15/08/2019 17:13
Expedição de documento
-
31/05/2019 09:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 16:36
Juntada de petição
-
27/05/2019 11:51
Juntada de documento
-
28/03/2019 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2019 17:38
Conclusão
-
25/09/2017 14:11
Apensamento
-
21/09/2017 16:13
Redistribuição
-
21/09/2017 16:03
Remessa
-
21/09/2017 16:00
Expedição de documento
-
27/07/2017 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2017 04:45
Juntada de petição
-
14/07/2017 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2017 15:10
Declarada incompetência
-
13/07/2017 15:10
Conclusão
-
11/07/2017 16:26
Documento
-
11/07/2017 12:35
Juntada de documento
-
03/07/2017 17:24
Documento
-
14/06/2017 10:56
Expedição de documento
-
14/06/2017 10:51
Expedição de documento
-
13/06/2017 09:31
Audiência
-
05/05/2017 06:05
Juntada de petição
-
28/04/2017 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2017 09:50
Audiência
-
27/04/2017 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2017 12:24
Conclusão
-
26/04/2017 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2017 14:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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