TJRJ - 0017683-74.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:33
Remessa
-
08/09/2025 15:32
Desarquivamento
-
29/08/2025 11:42
Definitivo
-
29/08/2025 11:39
Expedição de documento
-
29/08/2025 11:36
Documento
-
29/08/2025 09:27
Remessa
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017683-74.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0017683-74.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00539176 RECTE: LEONEL DAHER DE SOUZA ADVOGADO: AMANDA GOMES DOS ANJOS FELLER OAB/RJ-224868 RECORRIDO: ESFERA CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: ANDRE RODRIGUES CALDAS OAB/RJ-088560 ADVOGADO: LEANDRO GONZAGA AMARAL CARVALHO OAB/RJ-172594 DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Especial - Cível n° 0017683-74.2025.8.19.0000 Embargante: Leonel Daher de Souza Embargado: Esfera Construções Ltda.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 76, opostos da decisão que consta no id. 71, que deixou de conhecer do recurso especial.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado.
Foram apresentadas contrarrazões, no id. 84. É o relatório.
Passo a decidir.
Na verdade, o que se busca são efeitos infringentes, o que não pode ser acolhido.
No caso, conforme certificado no id.69, a parte recorrente foi regularmente intimada para regularizar sua representação processual, não o fazendo na forma correta.
Portanto, o entendimento atacado não merece censura, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADEIA DE PROCURAÇÕES.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 3.
Esse entendimento foi inclusive confirmado pela Primeira Turma no julgamento do AgInt no AREsp 2.509.244/AL, ocorrido em 10/12/2024, oportunidade em que ressalvei o meu ponto de vista. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.815.454/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
VÍCIO NÃO SANADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE.
TEMA 1.199/STF.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021.
SÚMULA 115/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso na data da sua interposição ou em data anterior.
Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.199, pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado.
Caso concreto em que a ação está em fase de cumprimento de sentença. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.466.182/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
VIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DESIGNADOS PARA ATUAR NA CAUSA.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 2.
Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3.
Para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
Precedentes. 4.
A outorga de poderes por meio da procuração se faz por ato personalíssimo, entre o cliente e o seu constituinte, sendo imprescindível a individualização dos profissionais designados para atuar na causa.
Ademais, incumbe ao escritório que patrocina a causa informar ao juízo, tempestivamente, acerca da composição da banca de advocacia, sendo certo que não está o magistrado obrigado ter conhecimento da composição dos quadros internos de escritório particular.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.768.251/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Ante ao exposto, conheço e REJEITO os embargos.
Certificada a não interposição de recurso e, consequentemente, esgotadas as atribuições desta Terceira Vice-Presidência, os autos devem ser baixados para o juízo de origem.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
01/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017683-74.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0017683-74.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00539176 RECTE: LEONEL DAHER DE SOUZA ADVOGADO: AMANDA GOMES DOS ANJOS FELLER OAB/RJ-224868 RECORRIDO: ESFERA CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: ANDRE RODRIGUES CALDAS OAB/RJ-088560 ADVOGADO: LEANDRO GONZAGA AMARAL CARVALHO OAB/RJ-172594 TEXTO: Ao Embargado. -
22/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017683-74.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0017683-74.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00539176 RECTE: LEONEL DAHER DE SOUZA ADVOGADO: AMANDA GOMES DOS ANJOS FELLER OAB/RJ-224868 RECORRIDO: ESFERA CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: ANDRE RODRIGUES CALDAS OAB/RJ-088560 ADVOGADO: LEANDRO GONZAGA AMARAL CARVALHO OAB/RJ-172594 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0017683-74.2025.8.19.0000 Recorrente: Leonel Daher de Souza Recorrido: Esfera Construções Ltda.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto do acórdão deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme certificado no id. 69, a parte recorrente, regularmente intimada para regularizar sua representação processual no id. 66, não o fez na forma correta, considerando que a procuração no id. 68 apresentada foi outorgada em data posterior à da interposição do recurso, o que vai de encontro ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante demonstrado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADEIA DE PROCURAÇÕES.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 3.
Esse entendimento foi inclusive confirmado pela Primeira Turma no julgamento do AgInt no AREsp 2.509.244/AL, ocorrido em 10/12/2024, oportunidade em que ressalvei o meu ponto de vista. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.815.454/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
VÍCIO NÃO SANADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE.
TEMA 1.199/STF.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021.
SÚMULA 115/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso na data da sua interposição ou em data anterior.
Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.199, pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado.
Caso concreto em que a ação está em fase de cumprimento de sentença. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.466.182/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
VIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DESIGNADOS PARA ATUAR NA CAUSA.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 2.
Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3.
Para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
Precedentes. 4.
A outorga de poderes por meio da procuração se faz por ato personalíssimo, entre o cliente e o seu constituinte, sendo imprescindível a individualização dos profissionais designados para atuar na causa.
Ademais, incumbe ao escritório que patrocina a causa informar ao juízo, tempestivamente, acerca da composição da banca de advocacia, sendo certo que não está o magistrado obrigado ter conhecimento da composição dos quadros internos de escritório particular.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.768.251/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial, em razão da irregularidade da representação processual.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina IICentro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: [email protected] [] -
02/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017683-74.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0017683-74.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00539176 RECTE: LEONEL DAHER DE SOUZA ADVOGADO: AMANDA GOMES DOS ANJOS FELLER OAB/RJ-224868 RECORRIDO: ESFERA CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: ANDRE RODRIGUES CALDAS OAB/RJ-088560 ADVOGADO: LEANDRO GONZAGA AMARAL CARVALHO OAB/RJ-172594 TEXTO: Ao recorrente, para regularizar sua representação processual, tendo em vista o vício certificado na autuação, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
26/06/2025 14:25
Remessa
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0017683-74.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0053225-20.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00175583 AGTE: LEONEL DAHER DE SOUZA ADVOGADO: AMANDA GOMES DOS ANJOS FELLER OAB/RJ-224868 AGDO: ESFERA CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: ANDRE RODRIGUES CALDAS OAB/RJ-088560 ADVOGADO: LEANDRO GONZAGA AMARAL CARVALHO OAB/RJ-172594 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 323 DO STJ.
Insurge-se a Agravante contra a decisão que rejeitou o pedido para reconhecer a prescrição da dívida com a retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Inocorrência de prescrição intercorrente porquanto o credor vem tentando receber o seu crédito, impulsionando o feito, porém sem sucesso.
Diferente da alegação do agravante, inclusão do nome no cadastro de inadimplentes que ocorreu com decisão proferida nos autos em 15/05/2024 e confirmada através de resposta de ofício nos autos em 22/05/2024.
Inaplicabilidade do disposto na Súmula 323 do STJ ao caso concreto, posto que negativação do credor por prazo inferior a 5 anos.
Decisão que se mantém.
Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS,NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
27/05/2025 15:14
Documento
-
27/05/2025 15:00
Conclusão
-
20/05/2025 12:00
Não-Provimento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA vinte de maio de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 037.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0017683-74.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0053225-20.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00175583 AGTE: LEONEL DAHER DE SOUZA ADVOGADO: AMANDA GOMES DOS ANJOS FELLER OAB/RJ-224868 AGDO: ESFERA CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: ANDRE RODRIGUES CALDAS OAB/RJ-088560 ADVOGADO: LEANDRO GONZAGA AMARAL CARVALHO OAB/RJ-172594 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR -
29/04/2025 13:00
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 11:50
Conclusão
-
14/04/2025 17:00
Documento
-
14/04/2025 16:57
Documento
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 16:28
Documento
-
12/03/2025 16:25
Expedição de documento
-
11/03/2025 18:24
Recebimento
-
11/03/2025 11:11
Conclusão
-
11/03/2025 11:00
Distribuição
-
10/03/2025 17:43
Remessa
-
09/03/2025 21:20
Remessa
-
09/03/2025 21:18
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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