TJRJ - 0801680-10.2024.8.19.0044
1ª instância - Porciuncula Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de ZENI RODRIGUES DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo: 0801680-10.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENI RODRIGUES DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ciente da interposição do Agravo de Instrumento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do referido Agravo.
PORCIÚNCULA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Tabelar -
15/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:43
Outras Decisões
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14/08/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo: 0801680-10.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENI RODRIGUES DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva ajuizada por entidade sindical não se limita apenas àqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do sindicato ou associação e o autorizem expressamente a ingressar com a respectiva ação.
A esse respeito, confiram-se julgados da Terceira Seção e da Quinta Turma do STJ: A indivisibilidade do objeto da ação coletiva, muitas das vezes, importa na extensão dos efeitos favoráveis da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à entidade classista, que na verdade, não é a titular do direito, mas tão-somente a substituta processual dos integrantes da categoria, a quem a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. 4.
Irrelevante o fato de a totalidade da categoria ou grupo interessado e titular do direito material não ser filiado à entidade postulante, uma vez que os efeitos do julgado, em caso de acolhimento da pretensão, estendem-se a todos aqueles que se encontram ligados pelo mesmo vínculo jurídico, independentemente da sua vinculação com a entidade (Sindicato ou Associação). 5.
A extensão subjetiva é consequência natural da transidividualidade e indivisibilidade do direito material tutelado na demanda; se o que se tutela são direitos pertencentes a toda uma coletividade, não há como estabelecer limites subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão. 6.
Os efeitos da medida deferida nos autos do MS 13.585/DF, atingem os substituídos do ora impetrante, uma vez que se referem à mesma categoria de profissionais. 7.
Agravo Regimental conhecido e provido para declarar que os descontos a serem efetuados devem ter início a partir do deferimento da suspensão da antecipação de tutela anteriormente concedida, além de limitá-los ao percentual de 10%, a que alude o art. 46, § 1o. da Lei 8.112/90."(grifo não original - AgRg no MS 13.505/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 18/09/2008).
Nosso Tribunal, em julgado recente, aprovou a seguinte tese: “(a) Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na ação civil pública nº. 0075201-20.2005.8.19.0001, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. (b) Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados.
II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato.
III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva. (c) Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diversa daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur. (d) Prescrição: No caso da gratificação “Nova Escola”, o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, é de ser admitida a execução individual daquela sentença coletiva em relação a ora Exequente, haja vista o preenchimento dos requisitos indispensáveis à propositura da presente, quais sejam, existência do direito, exigibilidade e liquidez do título, consoante memória atualizada e discriminada dos valores devido.
REJEITO, assim, a exceção de pré-executividade.
Cumpra-se o determinado em id. 179498754.
PORCIÚNCULA, 16 de julho de 2025.
LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular -
16/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ZENI RODRIGUES DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 INTIMAÇÃO Processo: 0801680-10.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ZENI RODRIGUES DE SOUZA RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros À PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO.
PORCIÚNCULA, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:13
Outras Decisões
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12/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:02
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENI RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *89.***.*81-15 (AUTOR).
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01/10/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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