TJRJ - 0199266-96.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:40
Juntada de petição
-
22/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 20:25
Juntada de petição
-
07/08/2025 09:56
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou Ação Civil Pública com pedido liminar em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, e da NATURA AMBIENTAL LTDA. (atual ALL FACILITIES LTDA.), visando suspender todas as atividades de recebimento, armazenamento e beneficiamento de resíduos de construção civil no CTR Caju (Rua Carlos Seidl, nº 1388 - Caju - RJ), até a obtenção de licença ambiental de operação e o cumprimento de suas condicionantes, bem como a invalidação do Processo Administrativo nº 14.201.522/2012 e da Autorização Ambiental Municipal concedida pela SMAC, por alegados vícios no procedimento, além da condenação solidária dos réus à reparação dos supostos danos ambientais, residuais, intercorrentes e definitivos.
O Ministério Público argumentou, com base no Inquérito Civil MA 9016 (acostado às fls. 75/1029) que a operação do CTR Caju ocorria de forma irregular, sem licença ambiental válida e com sistemas de controle minimamente adequados, causando danos ao meio ambiente.
Em 17 de julho de 2017, foi concedida a Autorização Ambiental Municipal (AAM) nº 000021/2017 à COMLURB, posteriormente averbada em favor da NATURA AMBIENTAL, com validade de 24 (vinte e quatro) meses.
Essa autorização teria se destinado a um Projeto Piloto para estudos e tratamento de resíduos de construção civil não perigosos.
A data limite para requerer a renovação era 19 de março de 2019, e a AAM venceu em 17 de julho de 2019, tornando a operação do empreendimento supostamente ilegal a partir dessa data.
Em 22 de maio de 2019, o Grupo de Apoio Técnico Especializado (GATE) do Ministério Público realizou vistoria no CTR Caju (fls. 48/74 dos autos).
Foram constatadas, nessa oportunidade, irregularidades na operação, como triagem precária, armazenamento irregular de material em caçambas abertas sem lona e diretamente no solo sem impermeabilização, além de ausência de informações sobre a destinação de material contaminado.
O GATE também apontou o descumprimento de condicionantes da AAM nº 000021/2017.
Observou-se que a justificativa do órgão ambiental municipal para conceder a AAM revelava falta de conhecimento sobre os impactos ambientais e ausência de critérios definidos em Resolução, o que configurava descumprimento do Decreto 40.722/2015.
Em 7 de agosto de 2019, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) indeferiu o pedido da Natura Ambiental de Licença de Operação, autorizando apenas a destinação final do material existente no local para fins de remediação, considerando o encerramento definitivo do Termo de Cooperação Técnica (TCT) em 17 de julho de 2019.
A Natura Ambiental Ltda. (atualmente All Facilities Ltda.) apresentou manifestação acerca do pedido liminar (fls. 1068/1071), argumentando que o Termo de Cooperação Técnica (TCT) se encerrou em 17 de julho de 2019 e que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) indeferiu o pedido de Licença de Operação, autorizando apenas a destinação final do material remanescente no local.
A empresa sustentou que não estavam presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois as atividades de recepção de resíduos já teriam cessado e a área encontrava-se em processo de remediação.
Afirmou a legalidade da Autorização Ambiental Municipal (AAM) nº 000021/2017, que teria sido precedida de vistoria técnica e análise documental.
Rebateu confusões apontadas pelo Ministério Público quanto aos processos de licenciamento da Ciclus (relativos a resíduos sólidos urbanos) e da própria Natura Ambiental (focada em resíduos da construção civil).
A empresa ainda destacou que, por se tratar de projeto piloto transitório, a AAM não exigiria Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
Foram juntados documentos que, segundo a empresa, demonstrariam o cumprimento de todas as obrigações junto à COMLURB, incluindo termo de recebimento da área e atestado de capacidade técnica.
A COMLURB também apresentou manifestação sobre o pedido liminar (fls. 1108/1114), alegando ausência de interesse processual diante do encerramento do TCT em 17 de julho de 2019.
Esclareceu que sua responsabilidade era restrita à fiscalização, sendo a execução do projeto de inteira responsabilidade da Natura Ambiental.
Reconheceu que os documentos apresentados pela empresa indicavam, em tese, o cumprimento das normas, embora tenha manifestado dúvida quanto à fidedignidade das provas.
A COMLURB também anexou documentos complementares, incluindo resposta enviada à Procuradoria do Município, carta endereçada à Natura e votos do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
O Município do Rio de Janeiro (fls. 1131/1135), por sua vez, defendeu a ausência dos pressupostos da medida liminar, alegando que a AAM nº 000021/2017 já havia perdido a validade e que as atividades haviam cessado antes mesmo do ajuizamento da ação.
Afirmou que a autorização foi precedida de vistoria e análises técnicas e que, por se tratar de projeto piloto, não havia necessidade de Licença Municipal de Operação prévia.
Acrescentou que a atividade em questão era classificada como de impacto local (Classe 4C), o que dispensaria EIA/RIMA.
Rechaçou a alegação de falta de fiscalização, citando relatório técnico elaborado pela administração.
O Município ainda se opôs à eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público, invocando o princípio da simetria (art. 18 da Lei 7.347/85) e precedentes do STJ.
Por fim, sustentou que os documentos apresentados pela Natura não se referem ao processo de licenciamento municipal.
A Natura Ambiental LTDA. apresentou contestação às fls. 1137/1170, ocasião em que, em caráter preliminar, apontou a existência de confusão na exposição dos fatos que fundamentam o pedido.
No mérito, defendeu a regularidade do processo de licenciamento ambiental, destacando a relevância do projeto realizado em parceria entre a COMLURB e a NATURA AMBIENTAL, mencionando os obstáculos enfrentados durante sua execução e informou que as atividades desenvolvidas no CTR-Caju já foram encerradas.
A Comlurb apresentou contestação às fls. 1172/1183, ocasião em que alegou, em sede preliminar, a inexistência de interesse processual.
No mérito, apontou que o Termo de Cooperação Técnica nº 015/2017 firmado entre a COMLURB e a Natura Ambiental já teria sido encerrado, e que a autorização ambiental municipal concedida pela Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente (AAM 021/2017) teria sido emitida de forma regular.
O Município do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 1205/1217, apontando, preliminarmente, a inexistência de interesse processual quanto ao pedido de interrupção das atividades relacionadas ao recebimento, armazenamento e processamento de resíduos da construção civil.
No mérito, defendeu a legalidade da atuação administrativa, a inexistência de dano ambiental e a improcedência do pedido de indenização.
De forma subsidiária, argumentou que não é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público, sendo necessário que eventuais valores sejam revertidos ao Fundo Municipal de Conservação.
No curso do processo, o Ministério Público apresentou réplica às contestações dos réus (fls. 1387/1429).
Instadas as partes em provas (despacho de fls. 1434), o Município informou não ter outras provas a produzir (fls. 1443), enquanto o MP indicou que já havia provas suficientes nos autos (fls. 1448/1469).
A Comlurb se manifestou às fls. 1605/1606, oportunidade em que juntou documentos às fls. 1607/1625.
Em decisão de fls. 1649, o Juízo declarou encerrada a instrução probatória e concedeu prazo comum de 20 dias para apresentação das alegações finais.
O MP apresentou suas razões finais às fls. 1657/1705), seguidas pela Natura Ambiental (fls. 1708/1772), pela Comlurb (fls. 1778/1783) e pelo Município do Rio de Janeiro (fls. 1791/1803). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelos réus, atinentes à alegada ausência de interesse processual e à suposta inépcia da inicial.
No que concerne à preliminar de ausência de interesse processual, arguida pelos três réus, sob o argumento de que as atividades no CTR Caju foram suspensas antes do ajuizamento da ação e que a Autorização Ambiental Municipal (AAM) nº 000021/2017 já havia expirado, esta não merece prosperar.
O Ministério Público, em suas manifestações, demonstrou que a presente ação civil pública não se limita a um mero pedido de cessação de atividades atuais, mas busca a declaração de ilegalidade do licenciamento ambiental e a responsabilização pelos danos ambientais pretéritos, intercorrentes e futuros, bem como a condenação em obrigação de não fazer para impedir a continuidade ou o reinício de atividades irregulares.
O interesse processual, portanto, subsiste na necessidade de tutela jurisdicional para reparação do dano ambiental já ocorrido e para garantir a conformidade legal de futuras operações.
A finalidade da ação civil pública transcende a mera interrupção pontual de uma atividade, visando a tutela integral do bem jurídico ambiental, o que inclui a reparação de danos e a prevenção de novas infrações, independentemente do status atual da operação.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial (alegada confusão na narrativa da causa de pedir), suscitada pela COMLURB e pela ALL FACILITIES LTDA. (antiga NATURA AMBIENTAL LTDA.), o Ministério Público esclareceu de forma satisfatória.
A inicial delimita claramente o objeto da ação às violações de natureza ambiental relacionadas ao projeto piloto e à operação do CTR Caju para beneficiamento de resíduos da construção civil, distinguindo-o de outras licenças ou contratos da COMLURB com terceiros (como a Ciclus).
Assim, não há ambiguidade que justifique o indeferimento da inicial.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade do processo de licenciamento e da operação do CTR Caju para beneficiamento de resíduos da construção civil, a ocorrência e extensão dos danos ambientais alegados, a responsabilidade dos réus e, por consequência, a procedência dos pedidos de suspensão de atividades, indenização e demais cominações legais.
A documentação acostada aos autos e as constatações periciais demonstram que a Autorização Ambiental Municipal (AAM) nº 000021/2017, concedida para um projeto piloto (fls. 1085/1087), foi um instrumento inadequado para a atividade de tratamento de resíduos de construção civil que estava sendo desenvolvida no CTR Caju.
Nesse âmbito, o GATE Ambiental do Ministério Público concluiu que o órgão ambiental municipal (SMAC) justificou a concessão da AAM para obtenção de dados técnicos mais precisos (fls. 840/865 do Inquérito Civil MA 9016), revelando falta de conhecimento sobre os reais impactos ambientais e a ausência de critérios definidos em Resolução, configurando descumprimento do Decreto Rio nº 40.722/2015.
Com efeito, as alegações do Município no sentido de que a Autorização Ambiental Municipal nº 21/2017 teria natureza precária e caráter experimental, destinada à implementação de projeto piloto, não se sustentam diante do conjunto probatório constante dos autos.
Embora se reconheça que o referido ato administrativo tenha sido formalmente precedido de vistoria, manifestação técnica e instrução documental, é inegável que a atividade licenciada envolvia significativo potencial poluidor, com evidente risco de degradação ambiental, a demandar maior rigor no processo de licenciamento, especialmente mediante a exigência de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, conforme estabelecido pela Resolução CONAMA nº 001/1986.
A Resolução CONAMA nº 001/1986, em seus artigos 2º e 5º, estabelece a obrigatoriedade de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente.
Ressalte-se, nesse ponto, que a atividade de recebimento, beneficiamento e destinação de resíduos da construção civil, com capacidade declarada de até 2.400 toneladas por dia, constitui empreendimento de relevante impacto ambiental, não se tratando de intervenção de baixa complexidade ou de efeitos limitados, como sustenta o ente municipal.
Assim, a classificação da atividade como de impacto local , para fins de exclusão da necessidade de licenciamento estadual e da exigência de EIA/RIMA, mostra-se, no caso concreto, incompatível com a magnitude e natureza do empreendimento.
Ademais, conforme corretamente apontado pelo Ministério Público, a atuação da Administração Pública Municipal, ao conceder autorização ambiental à empresa contratada pela própria COMLURB (vinculada ao mesmo ente federado e sujeita à mesma autoridade hierárquica) caracteriza hipótese de autolicenciamento, situação que impõe redobrada cautela, justamente pela tendência, já reconhecida na doutrina e na jurisprudência, de mitigação dos controles técnicos em favor de decisões de cunho político-administrativo previamente tomadas.
A ausência de exigência de EIA/RIMA, a dispensa de licenciamento prévio e a falta de avaliação adequada dos impactos cumulativos e sinérgicos do empreendimento no entorno urbano do bairro do Caju, inclusive em relação à proximidade de áreas habitadas, revelam vícios substanciais no processo de licenciamento ambiental, em desconformidade com os princípios da precaução, prevenção e legalidade que regem a Política Nacional do Meio Ambiente.
Dessa forma, ainda que expirados os efeitos formais da autorização municipal, os vícios que permearam sua concessão são evidentes e não podem ser desconsiderados sob o argumento de que a licença já perdeu sua eficácia no tempo.
A irregularidade na origem permanece relevante para a apuração da responsabilidade pelo dano ambiental e para a invalidação do processo administrativo correspondente, sendo certo que a licença ambiental, por ser um ato administrativo vinculado, exige a observância da lei e dos princípios do sistema normativo para sua adequada concessão.
Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento da ilegalidade do processo de licenciamento ambiental não configura intromissão indevida no mérito administrativo, tampouco viola a autonomia municipal.
Trata-se, em verdade, do exercício legítimo da função jurisdicional de controle da legalidade dos atos administrativos, sobretudo quando estes resultam em violação a normas de ordem pública e comprometem a tutela de direitos fundamentais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado no art. 225 da Constituição Federal.
Assim, acolhe-se a tese sustentada pelo Ministério Público, reconhecendo-se a nulidade do processo de licenciamento ambiental municipal, diante da inobservância dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis, o que torna insustentável a alegação de regularidade do procedimento instaurado no âmbito da SMAC.
Destarte, a própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) se manifestou acerca da ausência de cumprimento das exigências básicas para a aprovação do projeto de beneficiamento e armazenamento de resíduos da construção civil, notadamente no tocante ao processo de metanização da fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos (fl. 845, IC MA 9016).
Sem embargo, embora o Município do Rio de Janeiro informe a realização da Vistoria SCMA/SUBMA/CCA/GMFA-1 nº 67/2018, aduzindo a ausência de impacto ambiental, restou omissa acerca da última parte da conclusão (fl. 757), que apontou a existência de resíduos classe B em desacordo com o item 18 da autorização expedida.
Ademais, as vistorias realizadas pelo GATE Ambiental do Ministério Público confirmaram irregularidades na operação do CTR Caju (fl. 846 do IC MA 9016), configurando descumprimento sistemático de exigências mínimas do órgão ambiental licenciador.
Dentre as irregularidades, destacam-se: 1.
Ausência de responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); a insuficiência de informações sobre medidas de controle ambiental. 2.
Triagem precária e armazenamento inadequado de resíduos (em caçambas abertas, sem lona, diretamente no solo sem impermeabilização), inclusive de resíduos perigosos (Classes I e IIA), em desacordo com as NBRs 12.235 e 11.174 da ABNT. 3.
Ausência de informação sobre a destinação do material contaminado. 4.
Reiterado descumprimento das exigências por parte da COMLURB, que questionava a necessidade de cumpri-las. 5.
Equipamentos sucateados abandonados na área.
Essas constatações evidenciam que a operação do CTR Caju causou ou tem potencial para causar danos ao meio ambiente, em violação ao ordenamento jurídico ambiental.
No direito ambiental brasileiro, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva (independentemente de culpa) e solidária.
Além disso, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em matéria ambiental, a inversão do ônus da prova é automática, aplicando-se o princípio in dubio pro natura (Súmula 618/STJ).
Cabe, portanto, aos réus comprovarem que não causaram o dano ou que a substância/atividade não é potencialmente lesiva.
Nesse contexto, os réus não lograram êxito em demonstrar a cessação completa dos danos ambientais ou a remediação da área de forma incontroversa.
A responsabilidade do Município do Rio de Janeiro e da COMLURB decorre de sua atuação como concedente e ente público diretamente envolvido no licenciamento e na operação do empreendimento.
O Município, ao emitir uma autorização inadequada para a atividade, e a COMLURB, como parte do acordo de cooperação e operadora inicial, falharam em garantir a legalidade e a conformidade ambiental, contribuindo para as irregularidades.
Nesse âmbito, o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição, conforme previsto no art. 23, inciso VI, da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei 6.938/1981, podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano, o que propicia sua responsabilidade objetiva.
A alegação de responsabilidade subsidiária do ente público não afasta a obrigação solidária pela reparação do dano ambiental, conforme consolidado na Súmula 652 do STJ, que, contudo, estabelece uma ordem de preferência na execução, onde o Estado só é convocado se o degradador original não o fizer.
A responsabilidade da Natura Ambiental Ltda. (atual All Facilities Ltda.) é evidente, pois era a empresa que operava o projeto e, como titular averbada da AAM, era responsável pelo cumprimento das condicionantes e pela gestão de resíduos.
As provas nos autos, incluindo o laudo do GATE, apontam para o descumprimento de diversas obrigações por parte da operadora.
Nesse ínterim, o setor ministerial elaborou quadro consolidado (fls. 857/860 do IC MA 9016), alcançando o percentual de 48% de condicionantes não cumpridas integralmente.
Os danos ambientais constatados extrapolam as próprias consequências danosas ao meio ambiente e indicam, inclusive, o risco à saúde da população residentes nas imediações do empreendimento.
Ademais, é incontroverso que a Autorização Ambiental Municipal expirou em 17/07/2019 (fl. 351 do IC MA 9016, ocasião em que restou demonstrado que AAM foi concedida pelo prazo de setecentos e trinta dias), e que a solicitação de Licença de Operação foi indeferida.
Assim, a operação atual do empreendimento é flagrantemente ilegal.
Mesmo que as atividades tenham sido suspensas, a declaração judicial de sua ilegalidade e a determinação de sua suspensão, sob pena de multa, são essenciais para evitar prejuízos futuros e para garantir que qualquer nova operação seja precedida de licenciamento ambiental válido e elaboração de EIA/RIMA.
Por fim, assiste razão ao Município do Rio de Janeiro no que tange à destinação dos eventuais valores arbitrados a título de reparação por danos ambientais.
Considerando a existência de fundo ambiental instituído no âmbito municipal (FMCA), nos termos do art. 129 da Lei Orgânica do Município e regulamentado pela Lei Municipal nº 2.138/94, revela-se mais adequado que os recursos sejam revertidos a tal fundo, que possui finalidades compatíveis com aquelas do FECAM.
Ademais, a vinculação dos valores ao fundo municipal respeita o princípio federativo e favorece a implementação de medidas reparatórias mais diretamente ligadas à área degradada, dada sua proximidade geográfica e institucional com os danos ambientais verificados.
Sem embargo, assiste razão à parte ré quanto à inaplicabilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
De fato, o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nas ações civis públicas e nas ações coletivas em geral, não cabe a condenação do ente público vencido ao pagamento de honorários advocatícios, à luz da simetria processual entre as partes.
Tal posicionamento visa preservar a atuação em juízo no interesse público e o equilíbrio entre autor e réus em demandas de natureza coletiva, razão pela qual se afasta, neste ponto, a imposição de verba honorária à municipalidade.
Logo, os pedidos são parcialmente procedentes.
Considerando a procedência dos pedidos em sede de cognição exauriente, impõe-se a apreciação do pedido liminar, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85, com o objetivo de resguardar a eficácia do provimento jurisdicional, razão pela qual passo à sua análise.
Verifico que a continuidade das atividades irregulares no CTR Caju, em descompasso com o devido processo de licenciamento ambiental, configura situação de evidente potencial lesivo ao meio ambiente, o que autoriza o deferimento da medida liminar, a fim de prevenir o agravamento dos danos e assegurar a efetividade da tutela concedida, de modo que defiro o pedido de concessão da liminar.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública para condenar, solidariamente, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e a ALL FACILITIES LTDA. (antiga NATURA AMBIENTAL LTDA.) nas obrigações de: a) Suspender imediatamente todas as atividades que envolvam recebimento, armazenamento e beneficiamento de resíduos de construção civil no CTR Caju, localizado na Rua Carlos Seidl, nº 1388 - Caju - Rio de Janeiro/RJ, até que seja obtida licença ambiental de operação válida e atendidas todas as suas condicionantes, precedida de processo de licenciamento ambiental válido e elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA); b) Reparar os danos ambientais (residuais, intercorrentes e definitivos) causados pela operação irregular do CTR Caju, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, revertido para o Fundo Municipal de Conservação Ambiental (FMCA).
Determino, ademais, a invalidação do Processo Administrativo nº 14.201.522/2012, relativo ao licenciamento ambiental municipal conduzido pela SMAC, bem como da Autorização Ambiental Municipal - AAM concedida às atividades do CTR Caju, operado pela empresa ALL FACILITIES LTDA. (antiga NATURA AMBIENTAL LTDA.), sob concessão da COMLURB, em razão de sua tramitação em desconformidade com o ordenamento jurídico ambiental vigente.
Para não causar prejuízos e permitir o planejamento e remanejamento operacional adequado, a suspensão do recebimento e beneficiamento de resíduos de construção civil deverá ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir do qual fixo multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento, limitado ao período de 20 (vinte) dias, a ser revertida ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental (FMCA).
Ademais, DEFIRO a liminar, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85, observados os prazos e sanções fixados na forma supramencionada nesta sentença.
Embora se reconheça a solidariedade na obrigação de fazer quanto à reparação do dano ambiental, a responsabilidade civil do Município do Rio de Janeiro ostenta caráter de execução subsidiária.
Tal entendimento se alinha à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada no enunciado da Súmula 652.
Desse modo, a execução da obrigação de reparação ambiental recairá primeiramente sobre os degradadores diretos e principais responsáveis pelo ilícito ambiental.
Somente na comprovada impossibilidade de os agentes causadores originais cumprirem a integralidade da obrigação é que se acionará a responsabilidade do Município.
Deixo de condenar os réus em honorários advocatícios, considerando a ausência de comprovada má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO -
30/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 09:00
Conclusão
-
26/06/2025 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 10:47
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Ao MP. -
30/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:13
Deferido o pedido de
-
25/03/2025 12:13
Conclusão
-
07/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:48
Juntada de petição
-
04/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 09:12
Conclusão
-
24/09/2024 23:07
Juntada de petição
-
02/09/2024 15:47
Juntada de petição
-
29/08/2024 19:22
Juntada de petição
-
26/08/2024 17:21
Juntada de petição
-
26/08/2024 17:21
Juntada de petição
-
22/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:39
Conclusão
-
11/04/2024 16:16
Juntada de petição
-
21/02/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 09:18
Conclusão
-
08/08/2023 09:38
Conclusão
-
08/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:57
Juntada de petição
-
27/03/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:43
Conclusão
-
13/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:39
Juntada de petição
-
06/11/2022 09:48
Juntada de petição
-
03/11/2022 10:31
Juntada de petição
-
28/10/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 10:57
Conclusão
-
04/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:48
Juntada de petição
-
31/08/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 16:21
Juntada de petição
-
11/08/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 11:34
Conclusão
-
08/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 17:47
Juntada de petição
-
18/03/2022 13:10
Juntada de petição
-
10/02/2022 13:56
Juntada de petição
-
09/02/2022 19:46
Juntada de petição
-
31/01/2022 10:24
Juntada de petição
-
16/12/2021 18:48
Juntada de petição
-
07/12/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 14:26
Conclusão
-
02/12/2021 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2021 16:46
Juntada de petição
-
24/11/2021 11:54
Juntada de petição
-
18/10/2021 10:37
Juntada de petição
-
27/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:29
Juntada de petição
-
10/06/2021 20:16
Juntada de petição
-
28/05/2021 15:23
Juntada de petição
-
26/05/2021 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 10:33
Conclusão
-
25/05/2021 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 14:21
Juntada de petição
-
25/11/2020 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 11:24
Juntada de petição
-
19/11/2020 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 21:35
Conclusão
-
02/07/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 14:45
Juntada de petição
-
16/03/2020 16:58
Juntada de petição
-
13/03/2020 14:19
Juntada de petição
-
02/03/2020 15:56
Juntada de petição
-
20/02/2020 19:05
Juntada de petição
-
20/02/2020 17:39
Juntada de petição
-
18/02/2020 02:09
Documento
-
13/02/2020 11:59
Documento
-
11/02/2020 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 11:19
Conclusão
-
07/02/2020 15:54
Juntada de petição
-
12/12/2019 11:58
Juntada de petição
-
06/11/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 15:12
Conclusão
-
06/11/2019 15:09
Juntada de petição
-
16/08/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 16:10
Conclusão
-
16/08/2019 13:15
Juntada de documento
-
14/08/2019 18:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807982-32.2023.8.19.0063
Monica Maria de Melo Travassos da Silva
Prefeitura Municipal de Comendador Levy ...
Advogado: Emmanuel Pedro Soares Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2023 14:45
Processo nº 0804675-82.2025.8.19.0004
Mary Eliana Figueira da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Alexandre da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 18:10
Processo nº 0210109-28.2016.8.19.0001
Secretaria de Estado de Fazenda e Planej...
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/10/2018 00:00
Processo nº 0972021-04.2024.8.19.0001
Oliveira e Sayao Barbearia LTDA
Eduardo da Silva Sayao
Advogado: Fabio de Carvalho Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 14:37
Processo nº 0834944-41.2024.8.19.0004
Dhiego Henrique de Barros Sarmento
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2024 13:08