TJRJ - 0800960-38.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
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23/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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05/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0800960-38.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO BAPTISTA ALCAIDE RÉU: BANCO ORIGINAL S A DECISÃO Recebo os Embargos Declaratórios e os rejeito, eis que não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
Como se depreende dos Embargos Declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, buscando dizer, por vias obliquas, que houve erro no ali decidido, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo). "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ.
Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06).
Intimem-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
29/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/03/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 19:53
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/03/2025 19:53
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2025 19:53
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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06/02/2025 14:33
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/02/2025 14:33
Juntada de Ata da Audiência
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06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 12:43
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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