TJRJ - 0811859-68.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 20:08
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811859-68.2025.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA RITA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SA 1) Trata-se de Pedido de Suspensão de Cobrança Indevida, ao argumento de inexatidão das aferições do valor de parcelamento do TOI de nº 1276119194, com antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a fim de assegurar-lhe a manutenção do fornecimento do serviço, até que ultimado o processo.
A autora questiona os valores da fatura do mês de NOVEMBRO/2023, referente à 6ª parcela do mencionado TOI, anexa ao id. 186849907.
Em atendimento ao despacho do ID. 188693541, item “2”, a demandante providenciou a juntada do Termo de Confissão de Dívida, comprovando os moldes de parcelamento pactuados, bem como sua adimplência com as últimas faturas de consumo.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2) Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIArequerida, com base nos artigos 300 do NCPC e 84, parágrafo 3º, da Lei nº 8.078/90, SUSPENDENDO A COBRANÇA DA 6ª PARCELA DO TOI DE Nº 1276119194RELATIVA AO MÊS DE NOVEMBRO/2023, com vencimento no dia 07/05/2025, e determinando à ré que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento no imóvel do autor , em razão do débito relativo à 6ª parcela do TOI referente ao mês de NOVEMBRO/2023, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no período de manutenção do corte realizado em desacordo com esta decisão.
Fica fluência da multa limitada, inicialmente, ao período de 30 dias, que reputo tempo suficiente para que eventual descumprimento seja comunicado ao juízo em busca da adoção de outra medida coercitiva tendente a assegurar a execução específica da obrigação de fazer. 3) Intime-se a ré, por OJA de plantão, com urgência, para cumprimento desta decisão. 4) Considerando o baixo percentual de conciliações obtido nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 5) Cite-se a ré, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
07/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:44
Juntada de carta
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18/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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