TJRJ - 0802149-33.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/09/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:26
Homologada a Transação
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21/07/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de NV GARCIA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0802149-33.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: NV GARCIA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME 1 - O C.
STJ, em julgamento que seguiu o procedimento dos recursos repetitivos, firmou a tese 1.040, segundo a qual “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
Deste, cumpra-se o mandado de busca e apreensão.
Após decidirei acerca da contestação. 2 – Sem prejuízo, venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte ré para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
05/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de NV GARCIA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:32
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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