TJRJ - 0849222-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANGELA BEATRIZ SILVEIRA JUNCKES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO GUIDINE em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0849222-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DORIO DOS SANTOS SOARES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO PLANALTO NORTE DE SANTA CATARINA - UNIMED PLANALTO NORTE, HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA Esclareçam as partes se há outras provasa produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, inclusive esclarecendo se insistem na sua produção e sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), sob pena de se presumir não terem mais provasa produzir.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
19/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ANGELA BEATRIZ SILVEIRA JUNCKES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO GUIDINE em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0849222-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DORIO DOS SANTOS SOARES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO PLANALTO NORTE DE SANTA CATARINA - UNIMED PLANALTO NORTE, HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA Manifeste-se a parte autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
25/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2025 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:47
Juntada de carta
-
30/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0849222-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DORIO DOS SANTOS SOARES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO PLANALTO NORTE DE SANTA CATARINA - UNIMED PLANALTO NORTE, HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora busca que o réu autorize a realização de cirurgia na coluna do autor, uma vez que possui possuir hérnia de disco em L4L5, sendo indicada cirurgia.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que se trata de coparticipação, cabendo ao autor arcar com 50% das despesas da cirurgia.Além disso, o autor se associou ao plano demandado (UNIMED) por meio de sua empresa, que alterou seu plano de saúde (AMIL), de modo que o plano de saúde da UNIMED se iniciou em 01/12/2024, ultrapassando o prazo da carência da operadora de saúde demandada, o que indica, pelo menos a nível de tutela, que a carência teria sido "comprada" pela ré, umas vez\ que se trata de plano empresarial.
Mesmo em se tratando de problema que acomete o autor há sete anos, agora a questão se tornou problema de urgências, conforme laudo contido no ID V, onde relata estar o autor com quadro agudo de intensa lombociatalgia, com dor intratável, se tratando de pedido dotado de ,caráter emergencial.
Diga-se, a relação contratual entre as Partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e o Autor, com grave quadro de saúde, com o organismo já combalido, ainda enfrenta o poderio da Ré, a despeito das normas protetivas do CDC.
Importante e oportuno colacionar as Súmulas 210 e 211, ambas do E.
TJERJ: "Para o deferimento da antecipação da tutela contra o seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade". "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização".
Ademais, como se sabe, a saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor de tutela jurídica quando ameaçado.
Por outro lado, importante se faz assinalar que, no confronto dos interesses em jogo, impõe-se salvaguardar o bem jurídico de maior relevo, qual seja, a saúde, quiçá a vida da parte autora, ficando postergado para um segundo momento a questão econômica do problema em causa, pois sob esta ótica, a rigor, não há que se falar em prejuízo para a parte ré, pois na eventualidade de futura revogação da liminar, resta assegurado o direito de crédito que esta última poderá exercer em face da parte autora para o reembolso das despesas médico-hospitalares.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do Art. 300 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que as duas primeiras rés autorizem a internação e cirurgia requerida através do documentos mencionados, inclusive com todos os exames, procedimentos, tratamentos, medicamentos, instrumentos e insumos pertinentes necessários, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00,.
A internação deverá se dar, de preferência, onde o autor já se encontra, isto é, junto à terceira ré, caso conveniada, e com equipe médica também conveniada, observada a coparticipação ajustada.
Intimem-se e citem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
29/04/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS DORIO DOS SANTOS SOARES - CPF: *10.***.*60-15 (AUTOR).
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25/04/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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