TJRJ - 0801304-71.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:36
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIEL MITCHEL LIMA NEVES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801304-71.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MITCHEL LIMA NEVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/1995.
Reclama o autor de anotação de seus dados em cadastro restritivo pela ré, relativo a débito que desconhece.
Não apresentou fatura relativa ao serviço de fornecimento de água relativo ao imóvel em que afirma residir, tendo acostado apenas o documento juntado no ID170967290, que é mero boleto de telefonia móvel, e não possui o condão de comprovar a residência.
Destaco que fora solicitadaapresentação de fatura de serviço público, como eletricidade ou água, ainda que em nome de terceiro, acompanha de declaração do titular do serviço, o que igualmente não foi atendido e nem esclarecido, conforme IDs170990462 e 185751790.
A respeito da necessidade de apresentação de comprovante de residência atual, cumpre observar o Enunciado 02 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com a redação em conformidade com o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 14/2017, nos termos abaixo transcritos: COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95).
A falta de apresentação de comprovante de residência implica inépcia da inicial, devendo o processo ser extinto sem exame de mérito.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
29/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:44
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 12:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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