TJRJ - 0806396-43.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de FABIO SAMER DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0806396-43.2023.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR FERNANDES DE MOURA NASCIMENTO RÉU: NINEX BRASIL PROTECAO VEICULAR Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta porLUCIMAR FERNANDES DE MOURA NASCIMENTOem face deNINEX BRASIL PROTEÇÃO VEICULAR, sob alegação de recusa no pagamento de valores.A parte autora, em síntese, alegou que contratou com a ré proteção para o seu veículo Honda Civic, placa NUJ-5B78, que incluía cobertura para colisão.
Afirmou que no dia 25 de novembro de 2022 o veículo, enquanto conduzido por seu filho, se envolveu em um acidente, que acarretou a perda total do automóvel.
Aduziu que acionou a ré, que negou a cobertura.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor do veículo de R$ 79.089,00 (setenta e nove mil e oitenta e nove reais); a declaração de inexigibilidade do pagamento de diárias; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão do ID 75412857 que indeferiu a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada no ID 114826087, não apresentou contestação, pelo que teve decretada a sua revelia no ID 128623795.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 194899217 e 199017429.É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que as partes não têm mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Como não foram suscitadas questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso fora decretada a revelia da parte ré, com produção dos efeitos materiais, pelo que os fatos narrados na peça de ingresso devem ser considerados verdadeiros, mormente porque a parte ré não comprovou nos autos que o veículo protegido transitava em velocidade superior à máxima permitida para o local (já que estava a 67Km/h e a velocidade era de 80Km/h) e que a colisão ocorreu pelo fato de o condutor estar realizando uma ultrapassagem na curva.
Desta forma, a recusa no pagamento do valor da proteção se afigura indevida, pelo que deve ser acolhida esta pretensão.
A recusa indevida à cobertura contratual, com levantamento de alegações sem qualquer comprovação, transborda do mero aborrecimento da vida de relação, pelo que deve haver a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se afigura proporcional ao dano.
Por fim, não há nenhuma demonstração pela parte autora de cobrança de diárias, o que afasta o pedido de declaração de inexigibilidade de tais valores.
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos contidos na inicial e:1)Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 79.089,00 (setenta e nove mil e oitenta e nove reais), referente à cobertura por perda total do veículo, cujo montante deve ser acrescido de correção monetária, contada do evento danoso, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação;2)Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo montante deve ser acrescido de correção monetária, contada desta data, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação;3)Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 26 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIO SAMER DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0806396-43.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR FERNANDES DE MOURA NASCIMENTO RÉU: NINEX BRASIL PROTECAO VEICULAR Às partes em alegações finais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIO SAMER DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 22:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/01/2025 11:46
Juntada de Petição de ciência
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:59
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:46
Juntada de Petição de ciência
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:55
Desentranhado o documento
-
26/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 07:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de NINEX BRASIL PROTECAO VEICULAR em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:21
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:39
Decretada a revelia
-
03/07/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de NINEX BRASIL PROTECAO VEICULAR em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:39
Outras Decisões
-
09/11/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de NINEX BRASIL PROTECAO VEICULAR em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de HELENE SALOMAO FONSECA em 02/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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