TJRJ - 0808149-98.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:42
Baixa Definitiva
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06/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de POLIANE MACIEL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de Electrolux do Brasil SA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de POLIANE MACIEL em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:28
Homologada a Transação
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06/12/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808149-98.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLIANE MACIEL RÉU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., ELECTROLUX DO BRASIL SA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia,esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré, trazer aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
A prejudicial de decadêncianão será acolhida tendo em vista que o prazo de 90 dias deve ser contado a partir da data em que o produto apresentou defeito, conforme narrado na inicial (agosto/2024), sendo que, após esta data, ainda, a parte autora tentou resolver, administrativamente, o problema perante a ré, e não logrou êxito (vide id 152045203, pág. 02/04).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na exordial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres iniciais.
Deveria a parte ré comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Fato é que houve vício de produto, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo produto em questão feriu o princípio da confiança, o mesmose dando com a impossibilidade concreta de conserto – fazendo com que fosse ultrapassado o prazo permitido pelo art. 18 do CDC, conforme o comprovado nos ids 152045207, 152045213, 152045201 e 152045203. É dever de o fornecedor colocar no mercado produtos adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Assim, a parte autora passou a ter o direito à restituição das quantias pagas, sem prejuízo das respectivas perdas e danos, uma vez que já decorrido o prazo legal (art. 18 § 1º, II e § 3º, CDC).
Os danos morais decorreram do desgaste, frustração e desgosto que nasceram do evento danoso narrado nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.519,05 (mil e quinhentos e dezenove reais e cinco centavos)a título de restituição das quantias pagas (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Após o cumprimento da obrigação por parte do réu condenado, a parte autora deverá disponibilizar o produto defeituoso para coleta, no estado e sem custo a suportar, pelo prazo de 30 dias, sob pena de, caso o réu permaneça inerte, perder a propriedade do bem em favor do autor.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 2 de dezembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
03/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808149-98.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLIANE MACIEL RÉU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., ELECTROLUX DO BRASIL SA Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 26 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:53
Outras Decisões
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26/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808149-98.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLIANE MACIEL RÉU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 25 de outubro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
06/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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