TJRJ - 0802860-92.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 18:51
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0802860-92.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: PATRICIA CORREA MOTA DE FARIA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, proposta por P.
C.
M.
S. e G.
C.
M.
S., assistidas por sua genitora PATRÍCIA CORREA MOTA DE FARIA DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alega as autoras, em síntese, que se matricularam na Unidade Educacional Professor Manuel Marinho, com itinerário integral e curso normal (formação de professores), mas estão em lista de espera.
Assim sendo, requereu, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente para garantir imediata matrícula das autoras no colégio Manoel Marinho.
A inicial de id. 103311212 veio instruída com os documentos de id. 103311214/103311226.
Manifestação do Ministério Público (id. 104409530) opinando pelo indeferimento do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Decisão de id. 104669444 indeferindo a tutela antecipada em caráter antecedente e determinando a citação do réu.
Citação positiva (index 116328115).
Contestação (index 120069638).
Réplica (index 122690953).
Decisão em provas no index 138694682.
Manifestação do autor em provas (index 140875704).
Manifestação do réu em provas (index 142676237).
Alegações finais no index 145269381.
Alegações finais no index 145596029.
Parecer final do Ministério Público no index 148250662 em que requereu a improcedência da pretensão autoral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, A Constituição Federal (CRFB) prevê que o direito social à educação deve ser garantido pela família, pela sociedade e pelo Estado (artigos 6º e 227 da CRFB), sendo assegurada a sua efetivação com absoluta prioridade, consoante o próprio artigo 227 da CRFB e o artigo 4º do O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Frise-se que o ECA, em seu art. 3º, inciso I, inclui entre seus princípios a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Nesse diapasão, verifica-se que a igualdade que se quer alcançar com tal norma é aquela destinada a tratar diferentemente pessoas desiguais, concedendo a estas tratamento desigual na medida e na proporção de suas desigualdades.
Busca-se dessarte a igualdade material, e não a meramente formal.
Por seu turno, o art. 208, incisos I, IV e VII da Constituição da República prescreve que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional básica obrigatória e gratuita e atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
No caso em tela, as autoras alegaram que se matricularam na Unidade Educacional Professor Manuel Marinho com itinerário integral e curso normal (formação de professores), mas estão em lista de espera, sendo requerido a imediata matrícula na referida escola.
Pois bem, o direito fundamental à educação pública não se confunde com o alegado direito de escolher estabelecimento de ensino público específico.
Permitir que os pais de cada aluno escolhessem um colégio específico tenderia a inviabilizar a organização do sistema público de ensino.
Portanto, o Poder Judiciário não pode interferir nos parâmetros utilizados pelo Poder Executivo para preenchimento das vagas existentes na rede estadual de ensino, sob pena de ferir a independência e harmonia entre os Poderes.
Ademais, como asseverou o Parquet, uma eventual determinação judicial de matrícula quando não há vagas imediatamente disponíveis sob o pálio de cumprimento do dever constitucional de oferecer educação infantil a toda e qualquer criança ou adolescente acabaria por fazer que ocorra a violação da garantia de prestação de serviço educacional de qualidade, prevista no artigo 208, VII da Constituição da República em razão da superlotação das salas de aula, além de prejudicar outras crianças que estão na lista de espera com maior prioridade.
Por fim, não merece prosperar os pedidos delimitados na petição inicial, especialmente ao pleito de indenização por danos morais, pois as autoras foram devidamente matriculadas na Unidade Educacional Professor Manuel Marinho.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor a arcar com custas e despesas processuais, e a pagar honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 20, §4º, do CPC, fixo em R$1.500,00, respeitadas, em ambas as hipóteses, as disposições atinentes à gratuidade de justiça, que ora defiro às autoras.
Ciência às partes e ao MP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 25 de outubro de 2024.
LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Titular -
30/10/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:08
Outras Decisões
-
15/08/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 00:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/03/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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