TJRJ - 0806161-11.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 17:11
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:11
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA RABELLO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO DA SILVA BALDI em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0806161-11.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO GUSTAVO DA SILVA BALDI RÉU: BANCO BMG S.A Recebo os embargos de declaração retro e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste na sentença proferida qualquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei 9099/95.
Outrossim, ressalto que esta não é a via adequada para parte obter a reforma da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 19 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
21/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2025 21:08
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:05
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO DA SILVA BALDI em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA RABELLO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA RABELLO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0806161-11.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO GUSTAVO DA SILVA BALDI RÉU: BANCO BMG S.A Ao embargado.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
19/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0806161-11.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO GUSTAVO DA SILVA BALDI RÉU: BANCO BMG S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 10 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
12/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/05/2025 23:31
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 23:31
Projeto de Sentença - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/05/2025 23:31
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 23:31
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
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02/04/2025 14:58
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2025 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/04/2025 14:58
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 14:41
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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