TJRJ - 0810064-73.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 21:19
Baixa Definitiva
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20/07/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 21:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/07/2025 21:17
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ADELIA SILVA TAVARES RAMOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de THIRSO SILVA TAVARES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de THIAGO SILVA TAVARES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810064-73.2024.8.19.0007 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ADELIA SILVA TAVARES RAMOS, THIAGO SILVA TAVARES, THIRSO SILVA TAVARES REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por ADÉLIA SILVA TAVARES RAMOS, THIAGO SILVA TAVARES e THIRSO SILVA TAVARES, em face de OI S.A. (TELEMAR NORTE LESTE S/A).
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 149951370/149951385.
Despacho fixando o valor da causa e determinando a emenda da inicial e a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça, no id. 171326955.
Requerimento de declínio de competência para o Juizado Especial Cível no id. 172434117.
Decisão indeferindo o pedido no id. 172762579, visto que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é meramente relativa, conforme o disposto no art. 3º da Lei 9.099/9.
No id. 172922484 os autores requereram a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, depois do oferecimento da contestação, é defeso ao autor desistir da ação sem a anuência da parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não ofereceu contestação, uma vez que sequer foi proferido despacho positivo.
Assim, não há óbice para a homologação da desistência manifestada no id. 172922484, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando, ainda, que foram acostadas procurações com poderes expressos para desistir (ids. 149951370, 149951375 e 149951377), HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada no id. 172922484, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não formada a relação processual.
Transitada em julgado e certificada a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
BARRA MANSA, 13 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
19/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810064-73.2024.8.19.0007 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ADELIA SILVA TAVARES RAMOS, THIAGO SILVA TAVARES, THIRSO SILVA TAVARES REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por ADÉLIA SILVA TAVARES RAMOS, THIAGO SILVA TAVARES e THIRSO SILVA TAVARES, em face de OI S.A. (TELEMAR NORTE LESTE S/A).
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 149951370/149951385.
Despacho fixando o valor da causa e determinando a emenda da inicial e a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça, no id. 171326955.
Requerimento de declínio de competência para o Juizado Especial Cível no id. 172434117.
Decisão indeferindo o pedido no id. 172762579, visto que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é meramente relativa, conforme o disposto no art. 3º da Lei 9.099/9.
No id. 172922484 os autores requereram a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, depois do oferecimento da contestação, é defeso ao autor desistir da ação sem a anuência da parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não ofereceu contestação, uma vez que sequer foi proferido despacho positivo.
Assim, não há óbice para a homologação da desistência manifestada no id. 172922484, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando, ainda, que foram acostadas procurações com poderes expressos para desistir (ids. 149951370, 149951375 e 149951377), HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada no id. 172922484, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não formada a relação processual.
Transitada em julgado e certificada a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
BARRA MANSA, 13 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
13/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:02
Outras Decisões
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13/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 09:36
Juntada de Petição de procuração
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15/10/2024 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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