TJRJ - 0803777-60.2025.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR JUNIOR DA SILVA CUNHA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803777-60.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR JUNIOR DA SILVA CUNHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, ressalvando a possibilidade de sua realização no curso do feito, caso requerido pelas partes. 3.
Sabendo que o decurso do tempo pode inviabilizar/dificultar a investigação da atual situação de saúde da parte autora, DETERMINO, na forma do art. 381, I, c/c o art. 139, VI, do NCPC, a produção incidental de prova pericial antecipada, nomeando, para tanto, a perita ANA CAROLINA COSTA RESENDE, especialidade Medicina do Trabalho, CREMERJ 527767-50, email: [email protected], para realização do exame médico pericial a fim de verificar a existência da incapacidade afirmada.
Intime-se a expert, por e-mail e por meio eletrônico, para aceitação e apresentação de currículo, em 5 dias. À parte autora para oferta de quesitos e nomeação de assistente técnico em 15 dias.
Os honorários serão custeados pela parte ré, na forma do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, e Resolução nº 02/2018, Conselho Magistratura. 4.
Cite(m)-se a PGF-INSS, por meio eletrônico, para contestação no prazo legal, ciência da presente decisão, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 dias, e recolhimento dos honorários periciais na ordem de 01 (um) salário mínimo, em 60 dias, nos termos da Resolução nº 02/2018, Conselho da Magistratura. 5.
Apresentada a(s) resposta(s), à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 6.
Após, às partes para especificar, justificadamente, as provas que desejam produzir no prazo de 5 dias.
BARRA MANSA, 25 de abril de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
29/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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