TJRJ - 0868785-70.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0868785-70.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0868785-70.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00025744 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUCIENE MIRANDA DE NORONHA ADVOGADO: ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES OAB/RJ-199189 ADVOGADO: KAROLLINE LIRIA CARVALHO DA NATIVIDADE NIGRE OAB/RJ-252928 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0868785-70.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: LUCIENE MIRANDA DE NORONHA DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 94/117 e fls. 118/139, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas "a" e "c" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 73/82, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo.
Servidor público estadual.
Professor de educação básica.
Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/08.
Sentença de procedência.
Recurso da parte demandada.
Não cabimento do sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou o Tema 1218.
Aplicação automática do artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, que não se verifica.
Ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 que não suspende as ações individuais.
Assegurado à parte o direito de opção de buscar sua pretensão de forma autônoma, nos termos do que dispõe o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor.
Constitucionalidade da Lei 11.738/08 declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
Reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI 4.167/DF).
Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, amparando a pretensão autoral de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada.
Documentação acostada aos autos que demonstra que a parte autora faz jus às diferenças salariais pleiteadas.
Desprovida a apelação.
Agravo interno que repisa os argumentos anteriores e não traz novos elementos capazes de modificar o julgado monocrático.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. " Inconformado, em suas razões, o recorrente alega violação aos Temas 589 e 911, ambos do STJ, e aos artigos 489, § 1º, inciso VI, 17 do Código de Processo Civil, 1º da Lei 11.738/08, 37, inciso X, 61, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal de 1988.
No recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação aos artigos 1º, 2º, 37, inciso X, 61, § 1º, inciso II, "a" e "c" e 151, inciso III da Constituição Federal de 1988, e a Súmula Vinculante n.º 37 e a Súmula Vinculante n.º 42, da Corte Suprema.
Decisão desta terceira vice-presidência, atribuindo o efeito suspensivo requerido, de fl. 143/148.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de folha 163. É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado. II - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Temas 1.218 do STF, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC. Intime-se.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
18/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 21:57
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIENE MIRANDA DE NORONHA em 21/05/2024 23:59.
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24/04/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIENE MIRANDA DE NORONHA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2024 23:59.
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04/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCIENE MIRANDA DE NORONHA em 29/11/2023 23:59.
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26/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCIENE MIRANDA DE NORONHA em 19/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE MIRANDA DE NORONHA - CPF: *71.***.*53-82 (AUTOR).
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14/08/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCIENE MIRANDA DE NORONHA em 03/07/2023 23:59.
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05/06/2023 01:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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