TJRJ - 0838450-31.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:38
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de IDAIL HERVANO PINTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de IDAIL HERVANO PINTO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0838450-31.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDAIL HERVANO PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Execução onde foi realizada a penhora integral do quantum exequendo, não tendo o devedor apresentado Embargos à Execução, outorgando o credor quitação.
Tal quadro denota importa na extinção desta Execução.
Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais.
Em seguida, transitada em julgado e adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
29/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:49
Outras Decisões
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08/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 06:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/02/2025 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:56
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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05/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 14:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/12/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:55
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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11/12/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/12/2024 10:40
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de IDAIL HERVANO PINTO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/11/2024 17:43
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:53
Outras Decisões
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22/10/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 13:34
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/10/2024 13:34
Juntada de Ata da Audiência
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01/10/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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