TJRJ - 0800055-09.2023.8.19.0065
1ª instância - Vassouras 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 17:31
Juntada de Informações
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15/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO OLIVEIRA SOARES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA FARTES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de SANDRA LISBOA FERNANDES em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2025 15:00 1ª Vara da Comarca de Vassouras.
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16/05/2025 12:01
Juntada de Ata da Audiência
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo: 0800055-09.2023.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA SOARES, PAULO LUIZ SOARES DE CARVALHO, SOLANGE SOARES RÉU: JOAO VICTOR TAVARES DE CARVALHO TESTEMUNHA: WILTON MANUELL DOS SANTOS Trata-se de pedido de oitiva de testemunha formulado por ALESSANDRA SOARES, PAULO LUIZ SOARES DE CARVALHO E SOLANGE SOARES, conforme id 185826640.
Manifestação da parte autora, conforme id 187547609, pugnando pelo indeferimento da oitiva da testemunha indicada.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora, em manifestações colacionadas nos id’s 136926626; 177520602 e 119309347, reiterou o desejo de não mais produzir qualquer prova no presente feito, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Conforme decisão saneadora ID160264844, prolatada em 04/12/2024, foi deferida a produção de prova oral requerida pela parte ré, consistente na oitiva de testemunhas.
Em manifestação colacionada no id176270039, protocolada em 05/03/2025, a parte autora, pugna mais uma vez pelo julgamento antecipado do feito, com o seguinte fundamento: “vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar-se acerca da Decisão de ID 160264844 requerer o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora não indicou testemunhas a serem ouvidas e não há necessidade de produção de prova oral, tornando desnecessária a realização de audiência de instrução.” Como é cediço, o magistrado, como destinatário das provas, tem a incumbência de avaliar a conveniência das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370 do CPC.
As partes devem necessariamente respeitar os prazos e atos processuais praticados.
Ocorre que, no caso em tela, a parte autora declinou expressamente do direito de produzir provas, sempre pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Agora, quase 06 (seis) meses após a decisão saneadora, indica a parte autora o nome de testemunha a ser ouvida na AIJ a ser realizada no próximo dia 15/05/2024.
Importante destacar que a apresentação do rol testemunhal a tempo e modo é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, sendo que a apresentação, de forma intempestiva, implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa.
Certo é que a parte autora a todo tempo declinou do direito de produzir prova oral, sempre pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, não se mostra minimamente razoável a relativização do prazo estipulado pela decisão saneadora para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de flagrante tratamento desigual às partes, violação ao princípio da isonomia processual, além de tornar eterna a fase de instrução processual.
Isto posto, reconhecendo precluso o direito de arrolar testemunhas, INDEFIRO o pedido formulado no ID185826640.
Intimem-se.
VASSOURAS, 14 de maio de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:40
Outras Decisões
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14/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO OLIVEIRA SOARES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de SANDRA LISBOA FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/05/2025 15:00 1ª Vara da Comarca de Vassouras.
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18/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:59
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/04/2025 14:00 1ª Vara da Comarca de Vassouras.
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20/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO OLIVEIRA SOARES em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA FARTES em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO OLIVEIRA SOARES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 16:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 13:00 1ª Vara da Comarca de Vassouras.
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04/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
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05/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO OLIVEIRA SOARES em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO OLIVEIRA SOARES em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO VICTOR TAVARES DE CARVALHO - CPF: *28.***.*44-40 (RÉU).
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07/02/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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03/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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