TJRJ - 0821703-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 15:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            15/08/2025 15:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2025 14:34 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            17/07/2025 02:00 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 20:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 20:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 20:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 15:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/07/2025 01:05 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0821703-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA RODRIGUES DE CASTRO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação declaratoria c/c indenização por danos morais ajuizada por Sandra Maria Rodrigues de Castro, em face da Facta Financeira S.A.
 
 A autora alega ter sido vítima de prática abusiva ao contratar um empréstimo que se revelou um cartão de crédito consignado.
 
 Esta contratação acarretou descontos mensais simbólicos em seu contracheque, culminando em uma dívida crescente em função dos altos juros aplicados no cartão de crédito.
 
 Argumenta que não recebeu informações claras e suficientes sobre a natureza do contrato, apontando para uma violação do Código de Defesa do Consumidor por parte da ré A autora requer a nulidade do contrato, ressarcimento em dobro dos valores que considera indevidamente cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Em sua petição inicial, Sandra Maria também solicitou a antecipação de tutela e a prioridade na tramitação do processo em virtude de sua idade [ID174536212].
 
 A ré, Facta Financeira S.A., apresentou contestação argumentando que a autora contratou um cartão de crédito com reserva de margem consignável, ao contrário do que ela acreditava ser um empréstimo consignável.
 
 Afirmou afirmou que a contratação ocorreu de forma clara e documentada, com autorização expressa da autora, inclusive com autenticação por selfie .
 
 A empresa impugna o pedido de assistência judiciária gratuita da autora, argumentando que a mesma não comprovou sua hipossuficiência financeira.
 
 Adicionalmente, requer o julgamento antecipado do mérito sem a necessidade de audiência de instrução e julgamento, devido à natureza documental das provas.
 
 A empresa ainda solicita a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que a mesma tinha plena ciência do contrato firmado e que está buscando enriquecimento sem causa ao tentar modificar os termos acordados.
 
 Por fim, a Facta requer que todos os pedidos da autora sejam julgados improcedentes e que ela seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios [ID189105222].
 
 Réplica na qual a autora refuta a alegação de falta de interesse de agir e destacando ter demonstrado fundamentos fáticos e jurídicos em sua inicial.
 
 Rebate a impugnação à gratuidade de justiça, reiterando sua condição financeira precária devido a empréstimos consignados.
 
 No mérito, argumenta que foi induzida a erro ao contratar o que pensava ser um empréstimo consignado, mas que na verdade estava vinculado a um cartão de crédito com descontos mensais em seu contracheque.
 
 Afirma que não utilizou o cartão para compras e criticou o contrato por não fornecer informações claras sobre as condições do empréstimo, caracterizando a prática da Facta como abusiva e onerosa ao consumidor.
 
 Solicita a intervenção judicial para anular a operação financeira do cartão de crédito, substituindo-a por um empréstimo consignado com juros adequados [ID192345351].
 
 A autora informou que não possui mais provas a serem apresentadas, pois a questão é de direito e depende apenas de provas documentais, solicitando, desta forma, julgamento antecipado [ID194638221].
 
 Manifestação da ré informando que nos documentos acostados aos autos constam todos os corretos dados da autora, sua autenticação digital e seus documentos, bem como o produto do Réu Facta, seus termos e condições.
 
 Não resta, destarte, qualquer margem para questionamentos; é ululante que este contrato foi entabulado entre as partes do feito em epígrafe e refere-se ao seu objeto, tratando-se, aliás, de único negócio jurídico entre Autora e Réu.
 
 Não desejaram as partes a produção de outras provas, vindo os autos à conclusão É O RELATORIO.
 
 DECIDO Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porque o réu não demonstrou possa o autor fazer frente ás despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
 
 Ultrapassadas as preliminares, passa-se à analise do mérito.
 
 Cinge-se a controvérsia na apuração da suposta falha na prestação dos serviços da parte ré, e os danos causados à parte autora.
 
 A relação entre as partes é de consumo, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º daquele diploma legal, uma vez que a ré comercializa, no mercado de consumo.
 
 A parte autora alega que está sendo lesada pela empresa Ré na medida em que não lhe foi prestada a devida informação sobre o cartão de crédito, em afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, incisos, todos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido, argumenta que o réu induziu a parte autora em erro, levando-a a crer que estava celebrando contrato de empréstimo consignado comum, cujos juros são mais baixos em decorrência de menor risco de inadimplência, quando, na verdade, celebrou contrato de cartão de credito consignado, com juros muito mais elevados que os previstos no contrato anterior, onerando o devedor de forma excessiva e desvantajosa
 
 Por outro lado, a defesa afirma ser inequívoca a ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais.
 
 Argumenta que os documentos acostados aos autos comprovam a contratação do cartão de crédito, não havendo, portanto, que se falar em qualquer irregularidade na contratação do serviço, porquanto o contrato indica todo o necessário, tratando de todas as suas características, informando ainda sobre os descontos mínimos, sobre faturas, sobre suas taxas e encargos.
 
 Da atenta análise dos documentos acostados aos autos do processo, verifica-se que contrato celebrado entre as partes foi assinado atraves de selfie enviada pela autora, não havendo prova de que ela foram fornecidas explicações claras sobre as clausulas do contrato que estava firmando A ré não junta nenhuma fatura aos autos para demosntrar o uso do cartão na modalidade credito, o que evidencia que a autora , de fato, acreditava tratar-se de emprestimo consignado.
 
 Em outras palavras, o autor não fez uso do cartão na modalidade credito, mas apenas o usou para fazer a divida inicial, o que confirma a crença da parte autora de que havia contratado apenas empréstimo consignado com o réu Nos termos do art 6, III do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem A ré faltou com o dever de transparência e informação, levando o autor a contratar algo que não desejava.
 
 Diante deste cenário, deve ser revisto o contrato Não se vislumbra, no entanto, a ocorrência de dano moral indenizável, na medida em que não restou violado nenhum direito inerente à personalidade do autor, resolvendo-se a lide puramente na esfera patrimonial Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO Determino a revisão do contrato celebrado entre as partes, que não é nulo, mas deve ser adequado á vontade dos contratantes, aplicando-se aos valores tomados pela autora os juros médios do mercado, definidos pelo Bacen para empréstimo consignado.
 
 As quantias já pagas pela autora deverão ser abatidos de seu saldo devedor.
 
 Eventual credito a seu favor, será restituido pelo réu de forma simples, com correção monetaria desde o desembolso, e juros contados da citação Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais Oficie-se ao empregador para suspender os descontos até que apurado o saldo devedor/credor da autora em sede de liquidação de sentença Considerando a sucumbência ínfima da parte autora, condeno o réu a arcar com as despesas processuais e com os honorários periciais de liquidação e advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa P.R.I.
 
 Rio de Janeiro, data da assinatura digital Ana Paula Pontes Cardoso Juíza de Direito
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                                            03/07/2025 21:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 21:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/06/2025 15:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/06/2025 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 00:24 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:24 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Às partes para informar se possuem provas a produzir, especificando-as, para exame de admissibilidade, ou se requerem o julgamento da lide no estado em que se encontra.
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                                            16/05/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 13:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 15:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/04/2025 16:28 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/03/2025 11:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 11:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/03/2025 10:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 00:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/02/2025 21:58 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            27/02/2025 21:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            24/02/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 17:25 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 13:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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