TJRJ - 0804351-90.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0804351-90.2024.8.19.0210 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRODUSEG COMERCIAL LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de Embargos à Execução, na qual a embargante alega ser abusiva a cobrança do prêmio complementar, em razão da rescisão antecipada do contrato de seguro saúde, por entender que por força do julgamento da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, a Resolução Normativa RN nº 455 anulou o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195, motivo pelo qual não poderia ser exigida sua cobrança.
Aduz que optou por encerrar a relação contratual antes do período de 12 meses devido à falta de recursos financeiros para honrar mensalmente com as parcelas, as quais alcançavam R$ 4.000,00, e que através do aditivo contratual (endosso) nº 000000004/000000085031, as partes modificaram a multa equivalente à média dos 3 últimos boletos a título de seguro complementar, reduzindo o valor para R$ 8.830 (oito mil e oitocentos e trinta reais) parcelados em 6 vezes.
A embargada se manifestou em id. 120308971, afirmando que o contrato de seguro saúde foi rescindido em razão da inadimplência da embargante, não havendo qualquer comprovação quanto a solicitação de cancelamento.
Assiste razão à embargada.
Inicialmente, não há que se falar em inversão do ônus da prova, eis que a empresa autora não ostenta a vulnerabilidade, tampouco comprovou que o serviço fora utilizado por ela, e não repassado ao cliente, logo não aplicável a norma consumerista ao caso.
Não logrou o embargante comprovar o pedido de cancelamento, tampouco o aditivo contratual alegado, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I do CPC.
Os documentos de id. 104574939 não comprovam se houve pagamento, e se houve, foi a título do cancelamento, que também não foi comprovado.
Assim, os presentes embargos devem ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução.
Condeno o embargante nas custas e ho0norários advocatícios.
Transitado em julgado, prossiga-se com a execução.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
29/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de PEDRO ADRIEN STEPHAN em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CAROLINE FERRAZ NUNES STEPHAN em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de CAROLINE FERRAZ NUNES STEPHAN em 09/04/2024 23:59.
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05/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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