TJRJ - 0013653-85.2024.8.19.0014
1ª instância - Natividade-Varre-Sai Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 18:06
Documento
-
15/09/2025 12:34
Documento
-
15/09/2025 12:34
Juntada de documento
-
12/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:25
Juntada de documento
-
12/09/2025 15:21
Juntada de documento
-
12/09/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 13:54
Conclusão
-
04/09/2025 13:54
Revogada a Prisão
-
04/09/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 13:54
Juntada de petição
-
28/08/2025 13:52
Juntada de petição
-
15/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 12:37
Juntada de documento
-
24/07/2025 13:42
Juntada de petição
-
23/07/2025 12:30
Juntada de documento
-
21/07/2025 13:26
Juntada de documento
-
21/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:26
Juntada de documento
-
21/07/2025 10:22
Documento
-
18/07/2025 16:58
Juntada de documento
-
18/07/2025 12:16
Expedição de documento
-
18/07/2025 12:16
Juntada de documento
-
14/07/2025 16:41
Juntada de petição
-
14/07/2025 16:20
Expedição de documento
-
14/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:42
Juntada de documento
-
07/07/2025 10:52
Audiência
-
01/07/2025 16:37
Conclusão
-
01/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:36
Juntada de petição
-
18/06/2025 19:10
Despacho
-
17/06/2025 12:16
Juntada de documento
-
16/06/2025 16:04
Juntada de documento
-
16/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:44
Documento
-
16/06/2025 15:43
Juntada de documento
-
13/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 13:23
Juntada de documento
-
13/06/2025 13:20
Juntada de petição
-
13/06/2025 13:19
Juntada de petição
-
13/06/2025 13:18
Documento
-
31/05/2025 02:01
Documento
-
28/05/2025 12:58
Juntada de documento
-
28/05/2025 12:58
Expedição de documento
-
27/05/2025 18:24
Juntada de documento
-
27/05/2025 18:10
Expedição de documento
-
27/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:49
Expedição de documento
-
27/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:49
Expedição de documento
-
27/05/2025 00:00
Intimação
1) As alegações dos acusados em sede de Defesa Prévia (index 178) não conduzem a qualquer das hipóteses de rejeição liminar de que trata o art. 395 do CPP, tendo em vista que a peça defensiva se reserva ao direito de apresentar alegações sobre o mérito em momento oportuno.
Assim sendo, RATIFICO a anterior decisão que recebeu a denúncia. /r/r/n/n2) Em prosseguimento, passo à análise do pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa dos acusados. /r/r/n/nO órgão de atuação do Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão, conforme se depreende de index 339. /r/r/n/nNo caso em exame, verifica-se que há razões concretas e objetivas que autorizam a subsistência da medida excepcional outrora decretada, posto que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, na esteira da decisão prolatada pela Central de Audiências de Custódia, ora ratificada integralmente por este Juízo, não havendo qualquer modificação do cenário fático após o decreto prisional. /r/r/n/nDestaca-se, ainda, a manifesta idoneidade da motivação utilizada pelo decreto de prisão preventiva dos ora acusados, que mencionou a existência de elementos concretos a ensejar a medida excepcional, cumprindo destacar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido como devidamente fundamentada a decisão que aponta a existência de razões do caso concreto a justificar a prisão, como ocorreu in casu . /r/r/n/nVejamos! /r/r/n/n Não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva se a decisão está devidamente fundamentada na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, assim como em elementos concretos relativos ao modus operandi do delito que indicam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
A decretação da prisão preventiva requer a existência de indícios suficientes de autoria, distintos da certeza necessária a um decreto condenatório, não cabendo, neste momento processual e na via eleita, o exame aprofundado do conjunto probatório (STJ, Quinta Turma, RHC 20048/RS; Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j.10/05/2007, DJ de 28.05.2007, p. 371). /r/r/n/n Não padece de ilegalidade decreto prisional fundamentado concretamente em elementos constantes dos autos, especialmente em condutas ameaçadoras dirigidas à única testemunha das condutas criminosas, em ameaças à Promotora de Justiça que oficia na ação penal, e em constatação da prática de reiteradas condutas delitivas.
A não confirmação, em depoimento judicial, da ocorrência de ameaças à única testemunha não é, por si só, elemento suficiente a ensejar a revogação da custódia, até porque a prisão também foi decretada com lastro em outros fundamentos concretos.
A reiteração delitiva pode demonstrar a periculosidade do agente, o que possibilita a legalidade da custódia como garantia da ordem pública, devendo ser prestigiada a decisão do juízo de 1ª instância (STJ, Sexta Turma, HC 59474/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 26/04/2007, DJ de 14.05.2007, p. 400). /r/r/n/nDesta forma, tem-se que os acusados não lograram demonstrar que a segregação provisória se afigura desnecessária, valendo destacar que, neste momento processual, não há qualquer medida cautelar diversa da prisão que seja passível de aplicação no caso concreto. /r/r/n/nDiante das razões expostas, INDEFIRO o pedido de revogação da custódia cautelar dos acusados HIGOR FERREIRA DA SILVA e RAÍ FERREIRA DA SILVA, uma vez que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos exigidos pelo art. 312 do CPP.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa Técnica. /r/r/n/n3) Tendo em vista a distância entre este Fórum e o local de custódia, a dificuldade de transporte e os constantes problemas com a apresentação dos presos que resultam no adiamento dos atos, bem como o Ministério Público ter solicitado que o ato seja realizado na modalidade virtual/híbrida, designo a AIJ na modalidade híbrida para o dia 17/06/2025 às 14h00, conforme autorizado pelo artigo 3º, §1º, do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 TJRJ.
Ressalto que o ato foi designado em conformidade com a agenda da SEAP, conforme documento que segue em anexo. /r/r/n/nCaso as partes/testemunhas não possuam contatos virtuais e meios de acesso próprio, deverão comparecer ao Edifício do Fórum PRESENCIALMENTE, onde será disponibilizado local adequado para a realização da audiência. /r/r/n/n4) Atenda-se, COM URGÊNCIA, às diligências requeridas pelo Ministério Público no index 339.
Diligencie a serventia no que for necessário. /r/r/n/nINTIMEM-SE E REQUISITEM-SE. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
21/05/2025 20:56
Juntada de documento
-
21/05/2025 20:55
Audiência
-
20/05/2025 12:34
Juntada de petição
-
15/05/2025 14:46
Outras Decisões
-
15/05/2025 14:46
Conclusão
-
15/05/2025 14:27
Juntada de petição
-
15/05/2025 14:25
Juntada de documento
-
15/05/2025 14:24
Expedição de documento
-
09/05/2025 17:38
Expedição de documento
-
09/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:51
Documento
-
09/05/2025 16:50
Juntada de documento
-
05/05/2025 15:21
Conclusão
-
05/05/2025 15:21
Deferido o pedido de
-
05/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:19
Juntada de documento
-
01/05/2025 00:00
Intimação
1 - Cumpra-se integralmente o comando constante do item 2 da decisão de pág. 162, uma vez que o ato de citação não pode ser dispensado, muito embora os acusados já tenham constituído advogados e apresentado resposta preliminar./r/r/n/n2 - Certifique-se eventual julgamento do Habeas Corpus noticiado à pág. 165./r/r/n/n3 - Pág. 248 - Prestei as informações, nesta data, através do Ofício que segue adiante, o qual foi encaminhado à Secretaria da respectiva Câmara via malote digital./r/r/n/n4 - Providenciem o Ministério Público e a defesa técnica a adequação dois rois de testemunhas constantes da peça acusatória inicial e da peça defensiva de pág. 178, a fim de que seja observado o quantitativo máximo estabelecido pelo art. 406, §§ 2º e 3º, do CPP./r/r/n/n5 - Sem prejuízo, manifeste-se o Ministério Público sobre o acrescido./r/r/n/nDê-se ciência ao MP e à Defesa Técnica. -
30/04/2025 09:40
Juntada de petição
-
30/04/2025 09:38
Juntada de petição
-
24/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:18
Juntada de documento
-
24/04/2025 17:13
Juntada de documento
-
24/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:30
Juntada de documento
-
24/04/2025 15:38
Juntada de documento
-
08/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:50
Conclusão
-
08/04/2025 16:50
Juntada de documento
-
03/04/2025 16:25
Juntada de documento
-
02/04/2025 13:05
Juntada de documento
-
02/04/2025 13:04
Expedição de documento
-
01/04/2025 13:12
Expedição de documento
-
27/03/2025 15:35
Juntada de petição
-
26/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:00
Juntada de documento
-
24/03/2025 13:06
Juntada de documento
-
24/03/2025 13:05
Expedição de documento
-
14/03/2025 16:24
Expedição de documento
-
07/03/2025 12:40
Juntada de documento
-
06/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:01
Juntada de documento
-
27/02/2025 09:59
Juntada de petição
-
26/02/2025 14:58
Juntada de documento
-
26/02/2025 14:57
Expedição de documento
-
04/02/2025 12:40
Expedição de documento
-
04/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:30
Juntada de petição
-
23/01/2025 17:55
Juntada de documento
-
23/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:24
Conclusão
-
23/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:18
Juntada de documento
-
07/01/2025 16:11
Conclusão
-
07/01/2025 16:11
Denúncia
-
07/01/2025 16:11
Evolução de Classe Processual
-
20/12/2024 06:35
Juntada de petição
-
18/12/2024 18:22
Juntada de petição
-
11/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 17:00
Redistribuição
-
07/12/2024 17:00
Remessa
-
07/12/2024 16:56
Documento
-
04/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:23
Documento
-
04/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 10:55
Decisão ou Despacho
-
04/12/2024 06:44
Juntada de petição
-
03/12/2024 20:12
Juntada de petição
-
03/12/2024 15:49
Audiência
-
03/12/2024 15:35
Juntada de documento
-
03/12/2024 15:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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