TJRJ - 0042576-02.2016.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:05
Publicação
-
04/09/2025 14:06
Inclusão em pauta
-
03/09/2025 16:34
Mero expediente
-
03/09/2025 15:19
Conclusão
-
03/09/2025 15:10
Documento
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0042576-02.2016.8.19.0209 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0042576-02.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01037065 APELANTE: PHILLIP AUGUSTUS DIAS FRANCA ADVOGADO: FLÁVIA CARDOSO SANTOPIETRO OAB/RJ-128118 ADVOGADO: CAROLINE MELLO DE LIMA OAB/RJ-215975 APELANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 APDO: OS MESMOS APELADO: CARLOS VINÍCIUS MACHADO FRANÇA ADVOGADO: CHRISTIAN CEZAR TEIXEIRA OAB/RJ-139132 APELADO: ANA MARIA DE CARVALHO FRANCA ADVOGADO: MARITZA TERRY COSTA DE MORAES OAB/RJ-050609 ADVOGADO: SYLVIO PADER Y TERRY COSTA DE MORAES OAB/RJ-204683 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DESPACHO: Ao Embargado. -
30/06/2025 15:01
Mero expediente
-
27/06/2025 17:43
Conclusão
-
27/06/2025 17:42
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0042576-02.2016.8.19.0209 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0042576-02.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01037065 APELANTE: PHILLIP AUGUSTUS DIAS FRANCA ADVOGADO: FLÁVIA CARDOSO SANTOPIETRO OAB/RJ-128118 ADVOGADO: CAROLINE MELLO DE LIMA OAB/RJ-215975 APELANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 APDO: OS MESMOS APELADO: CARLOS VINÍCIUS MACHADO FRANÇA ADVOGADO: CHRISTIAN CEZAR TEIXEIRA OAB/RJ-139132 APELADO: ANA MARIA DE CARVALHO FRANCA ADVOGADO: MARITZA TERRY COSTA DE MORAES OAB/RJ-050609 ADVOGADO: SYLVIO PADER Y TERRY COSTA DE MORAES OAB/RJ-204683 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CAPITAL GIRO EMPRESA BB.COBRANÇA EM FACE DO EMITENTE E CODEVEDORES DO REFERIDO TÍTULO.
A SENTENÇA ACOLHEU OSEMBARGOSDO2ºE3ºEMBARGANTES( fiadores ) EJULGOUPROCEDENTE O PEDIDOCONTIDONAINICIALDAPRESENTEAÇÃOMONITÓRIAEMRELAÇÃOAO1ºE4ºEMBARGANTES, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVONOVALORDER$459.555,08,ATUALIZADOAPARTIRDEDEZEMBRODE2016ATÉO EFETIVO PAGAMENTO.
Apelação do 4 réu ( socio ) e do Banco .No processo nº 0248443-68.2015.8.19.0001 proposto pelos fiadores , ora 2º e 3º embargantes desta ação , que tramitouperante o Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital foi proferida decisão, confirmada peloTribunal,declarandoainexistênciadedébitoemrelaçãoaocontratoobjetodalide(indexadores 504 e 508).
O ora Apelante foi incluído no polo passivo da presente demanda na figurade sócio da empresa do contrato de financiamento objeto da lide.
Alega o embargante, ora apelante, que mesmonãotendo figurado como Autor da ação de nº 0248443-68.2015.8.19.0001, uma vez que a mesma foi interposta pelos avalistas,está abarcado na decisão proferidano qualdeclarouocontratoobjetodapresentedemandacomoquitado, ou seja, já pago pelo devedor principal.Não merece prosperar as alegações recursais.
A sentença proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível que declarou a inexistência de débito em relação aos Autoresquantoàsobrigaçõesconstantesdoscontratosnº286.101.419,286.103.125e 286.103.076 só produz efeito entre as partes envolvidas no ajuste, constituindo res inter alios acta em relação ao banco e aos fiadores , sem interveniência do 1ª e 4º réu , ora apelante.
A decisão judicial é vinculante apenas entre as partes envolvidas no processo específico e não seaplica a outros processos como a presente demanda.
A inexistência de dívida reconhecida em um processo não impede a cobrança em outros processos envolvendo outras partes ou a mesma dívida.
Assim como já discorrido acima, cabe reiterar que a dita a sentença que declarou a inexistência de débito entre o autor e os fiadoresnão tem qualquer efeito perante terceiros, senão entre as partes envolvidas na demanda (res inter alios acta).
Entendimento contrário desafia a mais comezinha e banal lógica jurídica.
Oréu apelante nãonegaodébitoenãocomprovaopagamentodosvaloresperseguidos na inicial e também pelo fato de não poder estender osdadecisão proferida no outro feito, uma vez que não figuraram na outra ação acima mencionada corretaa sentença quejulgou procedente opedidocontidonainicialda açãomonitóriaemrelaçãoao1ºe4ºembargantes.
No que diz respeito à condenação do banco embargante e ora apelante nos ônus sucumbenciais, não prospera a alegação .
Com efeito, em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais.Na hipótese em exame, o banco apelante deu causa à instauração da presente monitória ao demandar em relação aos fiadores por dívida já reconhecida judicialmente como quitada .
Por conseguinte, deve o banco apelante a Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
20/05/2025 17:57
Documento
-
20/05/2025 17:31
Conclusão
-
20/05/2025 13:00
Não-Provimento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS, EM SESSÃO ORDINÁRIA NO MODO PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. - 012.
APELAÇÃO 0042576-02.2016.8.19.0209 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0042576-02.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01037065 APELANTE: PHILLIP AUGUSTUS DIAS FRANCA ADVOGADO: FLÁVIA CARDOSO SANTOPIETRO OAB/RJ-128118 ADVOGADO: CAROLINE MELLO DE LIMA OAB/RJ-215975 APELANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 APDO: OS MESMOS APELADO: CARLOS VINÍCIUS MACHADO FRANÇA ADVOGADO: CHRISTIAN CEZAR TEIXEIRA OAB/RJ-139132 APELADO: ANA MARIA DE CARVALHO FRANCA ADVOGADO: MARITZA TERRY COSTA DE MORAES OAB/RJ-050609 ADVOGADO: SYLVIO PADER Y TERRY COSTA DE MORAES OAB/RJ-204683 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR -
29/04/2025 14:55
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 12:30
Retirada de pauta
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 17:05
Mero expediente
-
03/04/2025 18:24
Conclusão
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 15:48
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2025 14:52
Conclusão
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 12:12
Remessa
-
27/02/2025 11:49
Remessa
-
25/02/2025 21:29
Remessa
-
21/02/2025 16:01
Remessa
-
20/02/2025 18:30
Mero expediente
-
20/02/2025 17:19
Conclusão
-
20/02/2025 17:17
Documento
-
19/02/2025 14:46
Mero expediente
-
19/02/2025 13:55
Conclusão
-
13/02/2025 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2025 18:30
Conclusão
-
12/02/2025 18:26
Documento
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 16:29
Remessa
-
27/11/2024 18:03
Remessa
-
27/11/2024 16:03
Mero expediente
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
26/11/2024 13:29
Conclusão
-
26/11/2024 13:28
Documento
-
26/11/2024 12:43
Mero expediente
-
22/11/2024 11:21
Conclusão
-
22/11/2024 11:10
Distribuição
-
14/11/2024 12:06
Remessa
-
14/11/2024 11:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0850916-94.2023.8.19.0001
Allianz Seguros S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Daniel White Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2023 15:46
Processo nº 0800620-86.2021.8.19.0050
R. Oliveira Retifica LTDA
Ampla Energia e Servicos S.A
Advogado: Cassio de Abreu Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2021 17:01
Processo nº 0813033-36.2025.8.19.0004
Jose Nascimento Pereira Junior
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Ruan Carlos Trugilho Candido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 17:13
Processo nº 0804415-75.2025.8.19.0207
Cristiane Amorim da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 17:27
Processo nº 0042576-02.2016.8.19.0209
Banco do Brasil S. A.
Costasul LTDA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2016 00:00