TJRJ - 0834325-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA LEMOS LEITE em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MAURO LEMOS LEITE em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0834325-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOACYR CABRAL VELHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta por Condomínio do Edifício Moacyr Cabral Velho em face de Águas do Rio 1 SPE S.A..
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que em março de 2024 recebeu cobrança com valor exorbitante e incompatível com sua média de consumo; que os valores incompatíveis se mantiveram nas faturas de abril e maio de 2024, conforme os aditamentos de index. 113822557 e 119917401; que não tem condições de pagar tais valores.
Diante disso, requer 1) em tutela de urgência, que a se abstenha de suspender o fornecimento de água; 2) o deferimento do depósito em juízo do valor da média de consumo relativo às faturas questionadas; 3) que as contas a partir de março de 2024 sejam desconstituídas e refaturadas, considerando sua média de consumo.
Foi indeferida gratuidade de justiça (index. 120963850).
Manifestação do autor informando que houve a troca do relógio e a normalização das faturas a partir de junho (index. 125209038).
Foi deferida a antecipação da tutela, para que a ré se abstenha de suspender o serviço de água e o autor deposite em juízo o valor da média de consumo do autor relativo às faturas questionadas (index. 52053311 e 154873788).
Em sua contestação (index 135992555), a ré sustenta, em síntese, que as contas questionadas foram emitidas com base na leitura registrada pelo hidrômetro; que não há qualquer discrepância nas medições que pudessem caracterizar algum defeito no aparelho; que o valor elevado das faturas é fruto tão somente do consumo desmedido de água; que não é cabível a inversão do ônus probatório.
Manifestações das partes (index. 158326653, 164174243).
Decisão saneando o processo e invertendo o ônus da prova (index. 174142628).
Manifestação da parte ré (index. 176076747). É o relatório.
Fundamentação O autor alega houve aumento significativo das cobranças de março, abril e maio de 2024, em valores muito acima da média de consumo, considerando os meses anteriores ao período impugnado.
De fato, verifica-se que os valores questionados excedem a média de consumo do autor.
Registre-se que a conta referente ao mês de fevereiro, com vencimento em 10/04/2024, foi no valor de R$ 1.614,17 (index. 108806524); a conta de março, com vencimento em 10/05/2024, foi no valor de R$ 6.576,29 (index. 108806539), sendo as demais faturas questionadas com valor bem superior à média de consumo habitual.
Note-se que é natural que o consumidor apresente uma média de consumo, não havendo razão para que ocorra um aumento excessivo do valor, se não há qualquer razão para que tal situação aconteça.
Não há nos autos qualquer indicação de algum motivo que justifique alteração tão expressiva, o que demonstra que há erro na cobrança.
Além disso, conforme se observa na fatura de junho (index. 125211251), após a troca do relógio, o consumo do autor foi normalizado, o que indica defeito no equipamento.
Registre-se que a cabe a ré demonstrar a regularidade das cobranças que efetua, situação que foi reforçada pela inversão do ônus da prova.
No entanto, a ré não produziu prova de que as cobranças fossem regulares.
Assim, resta claro que as cobranças questionadas são indevidas.
Com efeito, não havendo comprovação do valor correto a ser cobrado, não sendo possível estabelecer o valor efetivamente consumido e não havendo razão para que a parte autora fique isenta de pagamento do consumo, deve ser adotado como consumo a média dos valores cobrados nos 06 meses anteriores com relação aos meses discutidos na presente ação.
Assim, deve ser determinado o cancelamento das contas de consumo de março, abril e maio de 2024, e determinada a emissão de novas contas, observada a média de consumo apurada nos 06 meses anteriores, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento das contas não emitidas.
Registre-se que tal média de consumo não é definitiva, já que é possível haver mudança do padrão de consumo da autora.
Assim, o consumo apurado nestes autos deverá ficar limitado aos valores cobrados de março, abril e maio de 2024 que foram objeto de questionamento com relação ao valor excessivo.
De fato, caso haja novos questionamentos quanto a valores cobrados a partir da sentença, tal questão deve ser objeto de novo questionamento, resguardado o direito de defesa da ré e a produção de provas para apuração do valor devido.
Dispositivo Diante do exposto, torno definitivos os efeitos da decisão antecipatória da tutela e julgo procedente o pedido para condenar a ré a cancelar as faturas referentes aos meses de março, abril e maio de 2024, que foram objeto de questionamento com relação ao valor excessivo, e a emitir novas contas, observada a média de consumo apurada nos seis meses anteriores, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento das contas.
Condeno a ré se abster de efetuar o corte de fornecimento de água da parte autora, em vista dos débitos objeto dos autos, cobrados em desacordo com os termos da presente decisão, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Em vista da procedência do pedido, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor da ré no index. 113824494.
Condeno a ré em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
16/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MAURO LEMOS LEITE em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA LEMOS LEITE em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MAURO LEMOS LEITE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA LEMOS LEITE em 28/01/2025 23:59.
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27/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA LEMOS LEITE em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:01
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0834325-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOACYR CABRAL VELHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) Index 136113115 - Inicialmente cabe destacar que chamar o feito à ordem é ato que cabe ao juiz e não à parte.
De toda sorte, assiste razão à parte autora, já que a decisão de index 132114845, que deferiu a tutela, apesar de receber o aditamento, deixou de incluir a conta do mês de maio/2024, indicada pela parte autora quando do aditamento realizado.
Assim, cabe complementar a referida decisão para que conste como fatura questionada também aquela relativa ao mês de maio/2024.
Intime-se a ré, a fim de cientificá-la que a proibição de corte no fornecimento de energia também engloba a conta referente ao mês de maio/2024. 2) Observada a apresentação de contestação, diga a parte autora, em réplica 3) Por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Digam as partes se ainda pretendem a produção de alguma prova, justificando de forma objetiva sua pertinência, caso haja, informando quais os pontos controvertidos pretendem ver esclarecidos com cada uma delas, a fim de que possa ser analisado por este juízo a necessidade de produção de eventual prova para o julgamento do feito.
Transcorrido o prazo legal, voltem conclusos para saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
13/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:37
Outras Decisões
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06/11/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA LEMOS LEITE em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA LEMOS LEITE em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA LEMOS LEITE em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO MOACYR CABRAL VELHO - CNPJ: 24.***.***/0001-19 (CONDOMÍNIO).
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24/05/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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