TJRJ - 0001687-60.2017.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:41
Juntada de petição
-
25/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 00:00
Intimação
MARISA AUGUSTO DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO contra BV FINANCEIRA S.A. /r/r/n/n /r/r/n/nEm petição inicial, narra que, em 16 de dezembro de 2015, celebrou contato junto ao Banco PAN a fim de adquirir o veículo VW/Gol, chassi nº 9BWAA05W7BP061716.
Entretanto, a partir do mês de fevereiro de 2016, começou a receber ligações da empresa ré informando haver uma dívida em seu nome para a aquisição de um veículo.
Aduz que jamais celebrou tal contrato.
Dessa forma, requer o cancelamento do negócio jurídico e a declaração de inexistência de débito. /r/r/n/n /r/r/n/nCom a inicial juntou os documentos de fls. 14/26. /r/r/n/n /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à fl. 29. /r/r/n/n /r/r/n/nCitado o réu, foi apresentada a contestação de fls. 88/95, na qual aduz, no mérito, que o referido contrato constitui ato jurídico perfeito e deve ser cumprido e respeitado pelas partes; que não houve falha na prestação do serviço.
Pede a improcedência dos pedidos e faz a juntada do contrato supostamente assinado pela parte autora. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão invertendo o ônus da prova à fl.127. /r/r/n/n /r/r/n/nRéplica às fls. 381/384, em que a parte autora reafirma que não contratou os referidos empréstimos consignados. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão de fl. 397 determinando a inversão do ônus da prova. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão de fls. 142 determinando a produção de prova pericial. /r/r/n/n /r/r/n/nLaudo pericial às fls. 217/229. /r/r/n/n /r/r/n/nEsclarecimentos às fls. 282/284. /r/r/n/n /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/n /r/r/n/nImpõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. /r/r/n/n /r/r/n/nInicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. /r/r/n/n /r/r/n/nAinda que não exista vínculo contratual entre as partes, a parte autora deve ser considerada consumidora por equiparação, na forma do art. 17 da mencionada lei, caracterizando a figura conhecida pela jurisprudência norte-americana como bystander. /r/r/n/n /r/r/n/nA responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. /r/r/n/n /r/r/n/nA parte autora narra que, em 16 de dezembro de 2015, celebrou contato junto ao Banco PAN a fim de adquirir o veículo VW/Gol, chassi nº 9BWAA05W7BP061716.
Entretanto, a partir do mês de fevereiro de 2016, começou a receber ligações da empresa ré informando haver uma dívida em seu nome para a aquisição de um veículo.
Entretanto, aduz que jamais celebrou tal contrato. /r/r/n/n /r/r/n/nPara o deslinde da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura aposta ao contrato. /r/r/n/n /r/r/n/nO laudo pericial de fls. 217/229, aponta que a assinatura questionada partiu do punho da parte autora, tendo o perito apresentando a seguinte conclusão: /r/r/n/n¿A perícia não tem elementos técnicos para afirmar nem para negar que o documento questionado, firmado com a Ré (Cédula de crédito bancário ¿ operação no 710529039), teria sido elaborado e assinado na mesma data ou em data próxima da elaboração e assinatura do documento firmado como Banco PAN (Cédula de Crédito Bancário no 74752141). /r/r/n/nA mera possibilidade de ter a Autora firmado os dois documentos na mesma data, para financiamentos de veículos diferentes, constando endereços diversos e o fato de ter comunicado ocorrência de ¿estelionato¿ por alegada simulação da venda financiada pela Ré, demandaria investigação e provas que extravasam os limites da perícia grafotécnica e documentoscópica. /r/r/n/nA única conclusão definitiva que se extrai dos exames grafotécnicos, com elevado grau de certeza, é que as assinaturas questionadas foram executadas pela Autora.¿ /r/r/n/n /r/r/n/nDessa forma, restou devidamente comprovado que a parte autora celebrou o contrato, não havendo qualquer falha na prestação do serviço por parte dos réus. /r/r/n/n /r/r/n/nJULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). /r/r/n/n /r/r/n/nCondeno a parte autora, em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. /r/r/n/n /r/r/n/nRegistrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. /r/r/n/n /r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/n -
28/03/2025 14:59
Conclusão
-
28/03/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 16:51
Remessa
-
05/02/2025 15:48
Conclusão
-
05/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:35
Juntada de petição
-
25/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 00:06
Conclusão
-
17/11/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:36
Juntada de petição
-
20/07/2024 09:49
Juntada de petição
-
16/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:26
Documento
-
18/05/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:05
Expedição de documento
-
15/05/2024 16:43
Expedição de documento
-
07/03/2024 15:37
Conclusão
-
07/03/2024 15:37
Outras Decisões
-
30/10/2023 20:31
Juntada de documento
-
27/10/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:28
Conclusão
-
05/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:50
Juntada de petição
-
15/12/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 17:40
Conclusão
-
06/10/2022 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:36
Juntada de petição
-
08/07/2022 15:56
Juntada de documento
-
08/07/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 19:13
Juntada de documento
-
08/02/2022 18:48
Juntada de petição
-
08/02/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 14:59
Conclusão
-
12/01/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 14:49
Documento
-
07/12/2021 14:22
Juntada de petição
-
25/11/2021 16:48
Expedição de documento
-
25/11/2021 16:44
Expedição de documento
-
06/10/2021 18:55
Juntada de documento
-
04/10/2021 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:20
Conclusão
-
28/07/2021 14:04
Juntada de documento
-
27/07/2021 18:54
Juntada de petição
-
13/07/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:25
Conclusão
-
22/04/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 21:49
Juntada de petição
-
19/11/2020 21:47
Juntada de petição
-
19/11/2020 21:46
Juntada de petição
-
16/11/2020 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 13:20
Juntada de petição
-
30/07/2020 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2020 15:12
Conclusão
-
14/04/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 14:39
Juntada de petição
-
13/11/2019 16:53
Juntada de petição
-
05/11/2019 10:50
Juntada de documento
-
01/11/2019 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2019 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2019 12:56
Conclusão
-
21/08/2019 15:58
Juntada de petição
-
12/08/2019 21:31
Juntada de petição
-
12/08/2019 17:34
Juntada de documento
-
12/08/2019 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2019 10:12
Conclusão
-
13/05/2019 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2019 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 19:34
Juntada de documento
-
06/02/2019 15:07
Juntada de petição
-
31/01/2019 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2018 18:58
Conclusão
-
07/12/2018 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2018 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 21:56
Juntada de documento
-
10/08/2018 17:27
Juntada de petição
-
08/08/2018 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2018 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2018 14:07
Conclusão
-
17/05/2018 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 11:58
Juntada de petição
-
25/01/2018 13:00
Juntada de petição
-
11/01/2018 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2017 18:46
Conclusão
-
10/10/2017 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2017 11:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 13:24
Juntada de petição
-
22/05/2017 15:09
Documento
-
18/05/2017 15:06
Juntada de documento
-
16/05/2017 14:34
Juntada de petição
-
19/04/2017 15:10
Expedição de documento
-
18/04/2017 12:59
Expedição de documento
-
18/04/2017 05:44
Juntada de petição
-
07/04/2017 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2017 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 14:10
Audiência
-
28/03/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 15:58
Conclusão
-
28/03/2017 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2017 09:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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