TJRJ - 0812183-16.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2025 12:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/09/2025 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 09:25 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/08/2025 02:22 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            15/08/2025 02:00 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            15/08/2025 00:57 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:19 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO 1) Procedida a penhora on-line por determinação deste juízo, conforme recibo de protocolamento do sistema SISBAJUD não foram encontrados valores que satisfizessem o débito exequendo, de acordo com detalhamento de ordem judicial retro.
 
 Considerando a penhora parcial, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias, que serão recebidos desde que haja complementação, por depósito, à penhora parcial, no mesmo prazo, uma vez que é condição de admissibilidade dos embargos à execução a garantia total do juízo (Aviso n.º 23/2008, publicado no D.O de 27/06/2007 - Enunciados 13.8 e 13.8.1). 2) Ante a comunicação da indisponibilidade de verba, ao exequente para que indique bens passíveis de penhora, a fim de satisfazer o saldo remanescente, no prazo de 5 dias.
 
 SÃO GONÇALO, 12 de agosto de 2025.
 
 CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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                                            13/08/2025 00:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 00:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 10:32 Outras Decisões 
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                                            11/08/2025 18:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2025 13:58 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            05/08/2025 09:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/07/2025 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 01:42 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 19:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 19:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2025 15:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/06/2025 09:43 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/06/2025 01:15 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0812183-16.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE CANELLAS LEMOS DE ASSIS RÉU: EDITORIAL CASA LTDA A penhora de percentual de faturamento de empresa, prevista no art. 866 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 655-A, § 3º, do revogado CPC), estabelece em seus parágrafos a fixação de percentual e a nomeação de administrador-depositário e a prestação de contas mensais ao juízo.
 
 Ressoa evidente, com efeito, que o procedimento de administração dos rendimentos da empresa, com prestação de contas ao Juízo, enfeixa providência incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º).
 
 A regra, admitida em sede de rito especial da Lei 9.099/95, é a extinção do processo e a emissão de carta de crédito ao credor na hipótese de os bens do devedor não serem encontrados, cabendo ao credor insatisfeito pela ausência de bens do devedor, efetivar o protesto do título e restabelecer a execução na hipótese de bens de cuja existência venha a ter conhecimento.
 
 A existência de direito líquido e certo violado é pressuposto específico de admissibilidade do mandado de segurança, nos termos dos arts. 5º, caput, LXIX, da Constituição, e 1º, caput, da Lei 12.016/2009.
 
 No caso dos autos, contudo, não se vislumbra qualquer ato arbitrário ou ilegal passível de ser sanado através da via eleita, mercê da incompatibilidade do procedimento pretendido com a principiologia encartada na Lei nº 9.099/95.
 
 Adite-se, por derradeiro, que a experiência colhida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis demonstrou o absoluto insucesso e ineficácia da medida almejada pelo impetrante, quiçá em razão da ausência de qualquer sanção ao depositário que deixa de prestar contas e efetuar o depósito judicial dos valores, consoante entendimento da súmula vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Inafastável, de toda sorte, reconhecer que a penhora sobre faturamento, por exigir nomeação de administrador, prestação de contas ao Juízo e outras formalidades (observância de contraditório na prestação de contas, por exemplo) viola os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade dos atos praticados nos processos em curso nos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Por todo exposto, indefiroo requerimento de penhora de renda, ao exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias, sob pena deextinção do processo e a emissão de carta de crédito.
 
 SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2025.
 
 CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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                                            16/06/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 08:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/05/2025 00:40 Decorrido prazo de DANIELLE CANELLAS LEMOS DE ASSIS em 23/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 10:21 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0812183-16.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE CANELLAS LEMOS DE ASSIS RÉU: EDITORIAL CASA LTDA Manifeste-se o(a) credor(a), tendo em vista a ineficácia da penhora on-line realizada, decorrente da insuficiência de saldo encontrado em contas correntes do executado apto a satisfazer o débito, conforme pesquisa efetuada junto ao sistema SISBAJUD, no prazo de 10 dias.
 
 SÃO GONÇALO, 6 de maio de 2025.
 
 CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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                                            07/05/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 11:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2025 12:51 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/04/2025 12:15 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 09:55 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            31/03/2025 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            30/03/2025 00:20 Decorrido prazo de EDITORIAL CASA LTDA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 00:20 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 09:48 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 09:48 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            19/03/2025 09:28 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/03/2025 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 14:05 Transitado em Julgado em 18/03/2025 
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                                            18/03/2025 01:40 Decorrido prazo de DANIELLE CANELLAS LEMOS DE ASSIS em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 01:40 Decorrido prazo de EDITORIAL CASA LTDA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 00:19 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 00:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 18:31 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            21/02/2025 09:02 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2025 09:02 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/02/2025 09:02 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            21/02/2025 09:02 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2025 11:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT 
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                                            21/01/2025 11:51 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            21/01/2025 11:51 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            21/01/2025 10:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/11/2024 14:14 Juntada de carta 
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                                            11/09/2024 17:11 Juntada de carta 
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                                            10/09/2024 13:34 Juntada de carta 
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                                            09/09/2024 14:32 Expedição de Carta precatória. 
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                                            09/09/2024 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2024 12:50 Expedição de Carta precatória. 
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                                            03/09/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2024 14:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2024 14:05 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            03/09/2024 00:44 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            03/09/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            02/09/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 23:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2024 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 13:09 Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            06/06/2024 13:07 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/05/2024 00:34 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            07/05/2024 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 16:02 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/05/2024 09:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/05/2024 09:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/05/2024 09:27 Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            07/05/2024 09:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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