TJRJ - 0317679-63.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando a cobrança do crédito tributário de IPTU/TCDL referente ao imóvel de inscrição imobiliária n. 1551422-7, em relação aos fatos gerados ocorridos em 2018, 2019, 2020 e 2021, em face de PAULO CESAR ALVES PEREIRA./r/r/n/nEm exceção de pré-executividade, o executado aduz não ter qualquer relação com o imóvel./r/r/n/nO imóvel, contudo, não possui registro junto ao RGI, sendo certo que ao menos em princípio deve prevalecer a presunção de legalidade e veracidade do crédito tributário, não havendo prova pré-constituída a autorizar o acolhimento da ilegitimidade passiva ad causam arguida, nada havendo nos autos a afastar posse anterior do executado./r/r/n/n
Por outro lado, conforme constatado pelo Oficial de Justiça, o imóvel é ocupado pelo Sr.
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA e Sra.
MARIA HELENA MOURA DE MENDONÇA que disseram viver no local de boa-fé há muitos anos, conforme certidão exarada nos autos do processo 0360655-66.2014.8.19.0001./r/r/n/nDessa forma, o imóvel tributado irá responder pela dívida, razão pela qual devem ser incluídos no polo passivo os atuais possuidores, Sr.
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA e Sra.
MARIA HELENA MOURA DE MENDONÇA./r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO a execção oposta e determino o prosseguimento da execução fiscal, contudo defiro a liberação dos valores bloqueados em favor do executado, por se afigurar mais justo que no presente caso responda o imóvel pela dívida./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento em favor do executado./r/r/n/nIncluam-se os possuidores no polo passivo conforme acima determinado./r/r/n/nEm relação a gratuidade de justiça requerida, a documentação acostada com a petição não é suficiente para demonstrar que a parte excipiente faz jus ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, visto que a hipossuficiência da pessoa física é relativa, nos termos do NCPC./r/r/n/nAssim, traga o excipiente a cópia das 3 últimas declarações de IR e extratos bancários do 3 últimos meses, bem como quaisquer outros documentos aptos a comprovar a atual impossibilidade de pagamento das custas processuais em 15 dias. /r/r/n/nSem prejuízo, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual LTPEN a fim de que seja lavrado o termo de penhora./r/r/n/nAto contínuo, intime-se o executado para a oposição de embargos na forma do artigo 12 da LEF12, na pessoa do advogado que o representa, com o andamento 68. /r/r/n/nEm seguida, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/nDecorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/nCom a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel. -
29/04/2025 17:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/04/2025 17:07
Expedição de documento
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20/04/2025 03:15
Juntada de petição
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15/04/2025 11:53
Conclusão
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15/04/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 10:20
Juntada de petição
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04/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 17:41
Conclusão
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30/03/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 14:27
Juntada de documento
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13/03/2025 11:01
Juntada de petição
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15/01/2025 14:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/01/2025 14:33
Conclusão
-
03/12/2024 16:20
Juntada de petição
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08/11/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:11
Juntada de documento
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06/11/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:31
Conclusão
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04/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:24
Juntada de petição
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25/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:04
Conclusão
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02/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:28
Juntada de petição
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29/01/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 23:21
Juntada de petição
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24/11/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 15:34
Juntada de documento
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23/11/2023 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2023 14:23
Conclusão
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23/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 10:23
Juntada de petição
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19/11/2023 05:28
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 04:54
Documento
-
09/12/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2022 16:53
Conclusão
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09/12/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 01:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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