TJRJ - 0815147-22.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA SOARES em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0815147-22.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LEANDRO DO AMPARO RÉU: BANCO BMG S/A Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades.
Rejeito a prejudicial de prescrição, pois o contrato firmado pelas partes ainda se encontra em vigência, pelo que não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial, com lastro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, porquanto mês a mês a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida com cartão de crédito consignado repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a existência de fraude na contratação.
Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte Ré, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
ANDRE JORCELINO LOPES FLORES, CPF *12.***.*86-74.
Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 26 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular - 
                                            
29/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:32
Decretada a revelia
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01/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA SOARES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO LEANDRO DO AMPARO - CPF: *72.***.*44-49 (AUTOR).
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19/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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