TJRJ - 0811907-18.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS REIS em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 20:04
Juntada de petição
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS REIS em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:29
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811907-18.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DE FREITAS VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Em melhor análise.
Revogo a decisão do index- 192938428.
Verifico que há verossimilhança nas alegações da parte autora, em razão do documento anexado aos autos, assistindo-lhe razão ao pleitear a tutela antecipada de seu direito, tendo em vista que se encontram perfeitamente caracterizados os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, previstos no art. 300 do C.P.C.
O perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação também resulta configurado, considerando o inegável abalo de crédito a que se encontraria sujeito a parte autora resultante da manutenção injusta do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada em parte nos termos requeridos e, seguindo orientação da Súmula 144 do E.
Tribunal de Justiça/RJ, in verbis: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de credito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela especifica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de oficio ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.", expeçam-se ofícios aos órgãos do SPC/ SERASA determinando a exclusão do nome da parte autora dos seus cadastros restritivos de crédito, no que tange ao objeto discutido nesta lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desobediência à ordem judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tendo em vista o informado pelo autor, retiro o feito de pauta, e como forma de não prejudicar as partes, bem como privilegiando a celeridade do andamento dos processos, indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
20/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/08/2025 15:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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20/05/2025 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811907-18.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DE FREITAS VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
16/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 01:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 01:43
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 01:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 15:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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16/05/2025 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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