TJRJ - 0810869-18.2024.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:28
Conclusão
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26/09/2025 14:26
Documento
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10/09/2025 00:05
Publicação
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28/08/2025 21:06
Mero expediente
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27/08/2025 16:30
Conclusão
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27/08/2025 16:27
Documento
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25/08/2025 15:49
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810869-18.2024.8.19.0042 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0810869-18.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00373361 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 APELANTE: AMANDA DA SILVA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ E RECURSO DESPROVIDO DA AUTORA.I - CASO EM EXAME1.Apelações cíveis que pretendem a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a readequação do contrato à taxa média de juros e improcedente o pedido de dano moral.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A controvérsia dos autos diz respeito à verificação a nulidade da sentença, à existência de abusividade aos juros aplicados no contrato de empréstimo, à devolução em dobro e à existência de dano moral indenizável.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
Sentença devidamente fundamentada, o que afasta a nulidade alegada pela ré.4.
Taxa anual de mercado cobrada da apelada no contrato de empréstimo que foi mais que seis vezes maior do que a prevista taxa de mercado, mostrando-se extremamente onerosa e desproporcional.
Abusividade constatada. 5.
Merece reparo na sentença a condenação da ré à devolução dos valores em dobro, porque a cobrança das parcelas apresentava expressa previsão contratual, o que não evidencia a má-fé da instituição financeira.6.
Não há que se falar no reconhecimento do dano moral na hipótese de adequação do equilíbrio contratual entre as partes, visto que a abusividade constatada atinge unicamente o campo do dano material do consumidor e não a sua personalidade.IV - DISPOSITIVORecurso da ré a que se dá parcial provimento.Recurso do autor desprovido.___________________Dispositivos relevantes citados: CRFB art. 93, IX .
CPC art. 489, §1º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRJ.
Apelação Cível nº 0020691-56.2021.8.19.0208 Rel.
Des.
Gilberto Clóvis Farias Matos, Decima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2025 - Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso do Réu e negou-se provimento ao recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2025 18:24
Documento
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13/08/2025 18:13
Conclusão
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13/08/2025 13:30
Provimento em Parte
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 16:23
Inclusão em pauta
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08/07/2025 12:20
Retirada de pauta
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08/07/2025 11:39
Ato ordinatório
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 18:45
Inclusão em pauta
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18/06/2025 15:23
Pedido de inclusão
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 76ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0810869-18.2024.8.19.0042 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0810869-18.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00373361 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 APELANTE: AMANDA DA SILVA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
14/05/2025 11:04
Conclusão
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14/05/2025 11:00
Distribuição
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13/05/2025 18:08
Remessa
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13/05/2025 18:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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